TJES - 5009388-10.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009388-10.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CESAR MOTOS LTDA Endereço: SAO MATEUS, 2266, LOJA: 01 E 02;, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BIANCARDI - ES31395 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente se manifestou no ID 73500989 dando plena quitação nos autos e pugnando pelo arquivamento do processo.
Neste sentido, considerando que não existem mais valores a serem pagos e a quitação total por parte da executada, JULGO EXTINTA a execução ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Transitada em julgada essa sentença e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
5009388-10.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CESAR MOTOS LTDA Endereço: SAO MATEUS, 2266, LOJA: 01 E 02;, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BIANCARDI - ES31395 REQUERIDO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Cumpra-se integralmente o despacho ID nº 70729212, intimando-se a parte exequente para manifestação quanto ao pagamento integral do mérito, sob pena de extinção da execução, nos termos do Art. 924, inc.
II, do CPC.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 07:59
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 04:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:16
Decorrido prazo de CESAR MOTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:13
Juntada de Alvará
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17/06/2025 04:39
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
5009388-10.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CESAR MOTOS LTDA Endereço: SAO MATEUS, 2266, LOJA: 01 E 02;, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BIANCARDI - ES31395 REQUERIDO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR EXPEÇA-SE alvará de transferência nos termos da petição de ID 70684316.
No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, informando se houve o pagamento integral do débito ou o cumprimento da obrigação.
O silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Caso entenda haver saldo remanescente, deverá apresentar a respectiva planilha de cálculo no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:46
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para CESAR MOTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CESAR MOTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009388-10.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR MOTOS LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BIANCARDI - ES31395 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por CESAR MOTOS LTDA em face de VIVO S.A., na qual o autor alega que é cliente da requerida e possui assinado o serviço de telefone e internet oferecido pela requerida e que do dia 21/06/24 até o dia 02/07/24 ficou sem o sinal dos serviços, apesar de estar em dia com seus pagamentos.
Aduz que entrou em contato com a requerida para a solução do problema, mas não foi atendido, ficando o período acima sem poder atender seus clientes, buscando indenização por dano moral.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustentam que não houve falha na prestação do serviço, não havendo dano a ser indenizado, requerendo ao final a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Em preliminar de mérito, sustenta a requerida a inépcia da inicial, aduzindo que a inicial carece de provas mínimas acerca dos eventos narrados pelo autor.
Contudo, entendo que a análise das provas está intrinsicamente ligada ao mérito da questão, não devendo ser avaliada de forma perfunctória.
REJEITO a preliminar suscitada.
Superada a análise preliminar, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em alegada falha de prestação de serviço de telefonia e internet pela requerida, aduzindo o autor ter ficado por 12 dias sem o sinal da operadora, o que trouxe dificuldade em se comunicar com clientes e fornecedores.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Em contratos como o presente, especialmente na seara das telecomunicações, os serviços prestados devem atender a padrões mínimos de qualidade e continuidade, conforme estabelece a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, aplicável ao caso.
Restou amplamente demonstrado nos autos que a parte autora ficou sem a prestação do serviço de telefonia e internet pelo prazo de 12 dias, o que claramente impacta seu relacionamento com fornecedores e clientes.
Revela-se dos autos que o autor realizou 11 (onze) protocolos (id. 46900111 – fls. 16 a 36) buscando a resolução da demanda, comprovando minimamente o narrado na exordial.
Por outro lado, frente à inversão do ônus da prova, a requerida não comprovou ter fornecido plenamente os serviços a qual foi contratada, constando em sua defesa a ocorrência de “cabos arrebentados” (id. 56545563 – pg. 04), não se desincumbindo do seu ônus probatório.
A respeito, elucidativa jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO LINHA TELEFÔNICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso que busca a improcedência dos pedidos autorais, sustentando ausência de falha na prestação de serviço de telefonia.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais estabelecida pelo juízo sentenciante.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Existência de falha na prestação de serviço pela empresa.
Configuração de danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação do devido fornecimento do serviço de telefonia móvel e internet. 4.
Responsabilidade da empresa pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço. 5.
Condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor, com valores mantidos por serem adequados nos termos do Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Cabe à empresa fornecedora comprovar a devida prestação do serviço contratado pelo consumidor.
Condenação da recorrente ao pagamento de compensação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - APL: 10041423720168260077 SP 1004142-37.2016.8.26.0077, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 04/07/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2017. (TJES, RI Nº 5024088-09.2024.8.08.0024, 3ª Turma Recursal, Juiz de Direito RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, julgado em 07/02/2025) Comprovado o ilícito da requerida ao não fornecer adequadamente o serviço de telefonia e internet, bem como a demora em resolver demanda do consumidor, resta a análise do dano moral.
Primeiramente, registro que a parte autora é pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES NACIONAL, pleiteando indenização por danos morais. É cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva, ou seja, sua reputação e credibilidade no mercado, é lesada por condutas ilícitas de terceiros.
O autor relata que em razão dos dias em que ficou sem a prestação do serviço da requerida não conseguiu manter contato com seus clientes e fornecedores, o que mancha a imagem da empresa perante a clientela a ser atendida.
Tais fatos são de fácil entendimento e se mostram claros, uma vez que se trata de pessoa jurídica voltada ao comércio para o ramo de motocicletas, bem como manutenção desses veículos.
A falta de comunicação, seja por meio de telefone ou internet, impacta diretamente a sua atividade comercial.
Acerca deste ponto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por Brasilian ES Serviços e Obras Ltda. contra Telefônica Brasil S.A., buscando indenização por falha na prestação de serviços de telefonia móvel, com pedido de restituição de valores e compensação por danos morais.
A sentença de primeiro grau condenou a ré a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais e a restituir os valores pagos nas faturas a partir de março de 2019, com correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da Telefônica Brasil S.A. pela má prestação e interrupção dos serviços de telefonia contratados e (ii) definir se o dano moral está devidamente caracterizado e o valor da indenização é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa fornecedora de serviços essenciais deve garantir prestação adequada e contínua.
A revelia da apelante implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. 4.
A jurisprudência pacífica confirma que a falha na prestação de serviços essenciais configura dano moral, especialmente quando afeta a imagem de empresa contratante, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau. 5.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral é razoável e proporcional à gravidade dos fatos e ao porte da empresa ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A interrupção de serviço essencial, como a telefonia, sem solução adequada por parte da prestadora, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 227/STJ; Súmula nº 385/STJ. (TJES, APCível Nº 0002131-42.2021.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, julgado em 14/11/2024) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO INOMINADO.
PLANO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO.
ACEITAÇÃO.
CANCELAMENTO DE TODOS OS SERVIÇOS (INTERNET E TELEFONE).
MULTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
PREJUÍZOS À ATIVIDADE COMERCIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS (R$10.000,00).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MINORAR OS DANOS MORAIS PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJES, RI Nº 5000708-41.2021.8.08.0030, 5ª Turma Recursal, Juiz de Direito SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, julgado em 29/06/2025) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido de CESAR MOTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 12:58
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/08/2024 16:50
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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