TJES - 5000072-36.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para MUNICIPIO DE IBATIBA - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (INTERESSADO).
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000072-36.2022.8.08.0064 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JOELSO DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta pelo Ministéiro Público Estadual em face de Joelson de Souza, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, a parte executada cumpriu integralmente sua obrigação, ID 54938752, e postulou pela extinção do feito.
O Ministério Público requereu a intimação do Município para indicação de conta bancária para transferência de valores referentes ao ressarcimento ao erário, conforme cálculo elaborado pela contadoria, em parecer sob o ID nº. 61506730.
Informada conta bancária do Município de Ibatiba no ID nº. 64729455.
O executado novamente requereu a extinção do feito com as respectivas baixas (ID nº. 64742234).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a satisfação do crédito, o processo deve ser extinto, em relação à parte executada.
Pelo exposto, considerando a plena quitação realizada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Proceda à transferência de valores de valores referentes ao ressarcimento ao erário, conforme cálculo elaborado pela contadoria (ID nº. 50270818).
Quanto ao valor da multa civil, proceda à transferência de valores para o Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos, consoante já determinado nos autos.
Nesta data retirei a constrição imposta nos veículos pertencentes ao executado vinculado ao processo de conhecimento sob o nº. 0000313-37.2018.8.08.0064, conforme protocolo junto ao Sistema Renajud.
Além disso, determino a expedição de alvará em favor do executado para levantamento dos valores bloqueados no referido processo (autos físicos).
Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:23
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de extinção do feito
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17/09/2024 16:40
Expedição de Mandado - intimação.
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11/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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08/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 21:01
Suspensão Condicional do Processo
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30/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:49
Decorrido prazo de JOELSO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 09:36
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 02:13
Decorrido prazo de JOELSO DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 15:02
Processo Inspecionado
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04/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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