TJES - 0010574-60.2017.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADILSON LOURENCO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010574-60.2017.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADILSON LOURENCO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ADILSON LOURENÇO, imputando-Ihe a prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, art. 129, §9º, e art. 147, este na forma do art. 71 (duas vezes), tudo na forma do art. 69, os quatro últimos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
Proferida sentença condenando o réu pela prática dos crimes previstos no art. 14, "caput" da Lei nº 10.826/03, art. 129, §9º, e art. 147, este na forma do art. 71 (duas vezes), na forma do art. 69, os quatro últimos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06 (fls. 183/196 da parte 02 do PDF).
Petição do Sr.
Marcelo de Almeida Silva (fl. 134 da parte 03 do PDF) requerendo a restituição da arma de fogo apreendida.
Petição do réu ADILSON (fls. 20/21 da parte 04 do PDF) requerendo a restituição da arma de fogo.
Recibo de compra e venda da arma de fogo na fl. 28 da parte 04 do PDF.
Petição do Sr.
Marcelo de Almeida Silva (fl. 37 da parte 04 do PDF) informando que vendeu a arma de fogo para o réu e que não possui interesse na restituição do objeto.
Manifestação do Ministério Público (fl. 03 da parte 05 do PDF) opinando pelo deferimento do pedido de restituição caso sejam comprovados os requisitos prescritos pela lei para venda e transferência da arma de fogo junto ao órgão competente. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, constato que a sentença já decidiu expressamente sobre a destinação da arma e munições apreendidas.
Na sentença foi indeferido o requerimento de restituição da arma e munições apreendidas, já que "além de não ter sido comprovado nos autos que a arma é de propriedade do réu, estando, inclusive, registrada em nome de terceiro, fato é que, neste caso concreto, o porte, pelo acusado, constituía fato-ilícito, tanto que ensejou sua condenação", razão pela qual, foi determinada a perda da arma e munições apreendidas nos autos, na forma do art. 91, II, do CP.
Ressalto que a sentença transitou em julgado no dia 19/09/2018 para o Ministério Público e no dia 13/09/2018 para a defesa (fl. 87 da parte 03 do PDF).
Assim, qualquer discussão sobre a destinação da arma de fogo e munições já está preclusa.
Diante disso, e considerando que a destinação da arma já foi definida em sentença transitada em julgado, indefiro os pedidos de restituição apresentados.
Cumpra-se a sentença proferida.
Intime-se e dê-se ciência ao e Parquet".
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
27/03/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:28
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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