TJES - 5000232-09.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000232-09.2021.8.08.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO PEREIRA SOARES APELADO: MARCOS ALESSANDER JUSTO, MARCOS ALESSANDER JUSTO Advogados do(a) APELANTE: JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242-A, SABRINA RODRIGUES BRANDAO - ES31593 Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DONATO ROOSEVELT AGUIAR DE LIMA - ES19663 DESPACHO Cuida-se de recurso de apelação interposto por RONALDO PEREIRA SOARES em face da r. sentença (ID 11486760), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iúna, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de ação indenizatória proposta em face de MARCOS ALESSANDER JUSTO, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, rejeitando a pretensão autoral quanto à indenização por danos materiais.
Em seu recurso (ID 11486761), o Apelante aduz que “o valor do prejuízo alegado é o valor das 33,5 toneladas de silagem as quais o apelado sumiu com ela, ou vendeu ou deixou estragar”, destacando que a quantidade da silagem e o preço de cada tonelada restou devidamente comprovado nos autos.
Ademais, defende a possibilidade de prolação de sentença ilíquida, postergando-se a fixação do valor da indenização por danos materiais para a fase de liquidação.
Verifico ainda que o Recorrente deixou de recolher o preparo recursal, porquanto deferido o pedido de assistência judiciária gratuita na instância originária.
Ocorre que, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum” (STJ; AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016).
No mesmo trilhar: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280⁄STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. [...] (STJ; AgInt no REsp 1743428⁄MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2019, DJe 28⁄05⁄2019) Ainda, trago a lume à jurisprudência deste Sodalício: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É sedimentado o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum" (STJ; AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016).
II.
Na hipótese, malgrado afirmem os Recorrentes não possuírem condições de arcar com o preparo recursal alusivo ao presente Recurso, a compreensão externada dos elementos constantes dos autos não permite que se chegue a tal conclusão, revelando-se incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de Votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação retro aduzida. (TJ-ES - AGT: 00014864220178080061, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Resta evidente, portanto, a possibilidade de, no juízo de admissibilidade recursal, o relator proceder à revisão dos elementos processuais que culminaram no deferimento da assistência judiciária gratuita.
Na hipótese vertente, entendo que os elementos constantes nos autos colocam em xeque a alegada miserabilidade do Apelante.
Como se depreende da sentença, o autor/Apelante afirmou ter cultivado 45 toneladas de milho, alimento utilizado para alimentar seu rebanho de vacas leiteiras.
Somando-se a tal circunstância, constato que o Recorrente se encontra assistido por advogado particular, fato que não é suficiente para impedir, per si, a concessão da benesse da justiça gratuita, mas pode ser sopesado em conjunto com os demais elementos coligidos ao processo.
Sendo assim, diante da dúvida suscitada, impõe-se a adoção da norma contida no artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, intime-se o Recorrente para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos legais que autorizam à parte litigar sob o manto da gratuidade de justiça, mediante apresentação da documentação que julgar pertinente, como, por exemplo, extrato bancário e declaração de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício.
Diligencie-se.
Vitória, 26 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 26/02/2025 às 13:21:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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16/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDER JUSTO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:47
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDER JUSTO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS ALESSANDER JUSTO - CPF: *88.***.*94-11 (REQUERIDO).
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29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/10/2023 14:24
Juntada de Decisão
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18/04/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 07:53
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2023 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2023 18:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/03/2023 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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24/03/2023 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 18:43
Expedição de Mandado - intimação.
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09/02/2023 18:43
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 12:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/03/2023 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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07/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/09/2022 14:45 Iúna - 1ª Vara.
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18/09/2022 14:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 10:17
Expedição de Mandado - intimação.
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19/08/2022 10:17
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 16:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/09/2022 14:45 Iúna - 1ª Vara.
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10/08/2022 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2021 15:41
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 11:53
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES BRANDAO em 11/05/2021 23:59.
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20/07/2021 08:13
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES BRANDAO em 11/05/2021 23:59.
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19/07/2021 21:57
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES BRANDAO em 29/03/2021 23:59.
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12/05/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 22:39
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2021 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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09/04/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 15:38
Juntada de Acórdão
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22/03/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2021 12:28
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2021 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2021 15:00
Decisão proferida
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26/02/2021 17:10
Conclusos para decisão
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26/02/2021 17:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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