TJES - 5011903-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:04
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JAYME SILVEIRA FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 05:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
18/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5011903-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAYME SILVEIRA FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAYME SILVEIRA FILHO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha/ES, que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em seu desfavor, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Nas razões recursais apresentadas no ID 9509172, em resumo, o agravante argumenta que: (i) impossibilidade de substituição da CDA para incluir fundamentação legal, e ainda que (ii) em pese o reconhecimento apenas parcial da prescrição pelo d.
Juízo a quo, o crédito tributário cobrado na execução fiscal está totalmente prescrito.
Requer, assim, inicialmente, que seja concedida a tutela provisória de urgência recursal “para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2014/5274”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual se passa à análise das teses recursais.
A concessão da tutela de urgência recursal no agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Neste caso, em uma análise perfunctória inerente ao momento, verifica-se a ausência de elementos suficientes para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendido, porquanto não identificadas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave.
Em relação à alegação de prescrição da totalidade dos débitos tributários em execução, é de se notar que, a princípio, não se verifica atuação desidiosa da municipalidade credora, sendo a causa do retardamento no proferimento do despacho citatório a incorreção do Juízo ao extinguir o feito pelo não recolhimento antecipado de custas postais para a realização da citação postal, em total descompasso com a jurisprudência sedimentada do STJ.
Nesse contexto, sendo firme o entendimento do C.
STJ no sentido de que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106 /STJ)" ( AgInt no AREsp 1.169.279/RS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018), não há que se falar, neste momento, em configuração da inércia do exequente necessária à conformação da prescrição intercorrente, consoante inteligência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Ato contínuo, quanto à alegada ausência de fundamentação, é de se rememorar que a Súmula nº 392 do C.
STJ dispõe expressamente que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Não sendo o caso de modificação do sujeito passivo da execução, nessa análise perfunctória própria do momento, não há que se falar em probabilidade do provimento do recurso.
Logo, neste momento inicial, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pretendida, mantendo incólume a r. decisão recorrida.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC/15.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Em seguida, conclusos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
26/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a JAYME SILVEIRA FILHO - CPF: *90.***.*72-72 (AGRAVANTE)
-
28/08/2024 11:37
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
28/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
28/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000499-47.2024.8.08.0069
Picpay Servicos S.A.
Gabriel Lopes Nunes
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 20:12
Processo nº 5000329-48.2023.8.08.0057
Elza Francisca dos Santos Pereira
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2023 09:46
Processo nº 0000599-92.2024.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Deivid Ferreira
Advogado: Thales Lopes Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 00:00
Processo nº 5030316-64.2024.8.08.0035
Guilherme Rezende Oliveira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Marina Costa Moura Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 13:34
Processo nº 0014510-54.2017.8.08.0024
Elcione das Gracas Paes de Almeida
Metropolitana Transportes e Servicos S.A...
Advogado: Elcimar Paes de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00