TJES - 5035535-62.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:48
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para DENIS NERI DE SOUZA - CPF: *21.***.*59-81 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS
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29/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5035535-62.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Denis Neri de Souza, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 17.859,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 14.781,82 (quatorze mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte autora (id 46833999), com o que o Ministério Público concordou (id 56377507).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39196911), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 55613474). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 14.781,82 (quatorze mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) em favor de Denis Neri de Souza, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
24/03/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de DENIS NERI DE SOUZA - CPF: *21.***.*59-81 (REQUERENTE).
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13/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:32
Decorrido prazo de DENIS NERI DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 07:29
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA DOTTA em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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08/12/2022 04:12
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 07/12/2022 23:59.
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11/11/2022 18:03
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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09/11/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2022 21:09
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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