TJES - 5001636-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 00:32
Conclusos para despacho
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18/04/2025 00:32
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5001636-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: MARIA APARECIDA NOVAIS VIEIRA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” movida por DACASA FINANCEIRA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
De início, verifico que pretende a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita - AJG.
Pois bem.
Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC.
Quando se trata de pessoa jurídica postulante à AJG, deve a mesma comprovar a imprescindibilidade da necessidade com a prova de que, efetivamente, não está em condições de pagar as despesas.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
RELAÇÃO DE FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto às pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 974736, 20160020232589AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599) Observando a situação em que se encontra a parte ora requerente, é este o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1140206 RS 2017/0179642-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).
Desse modo, a exemplo do que aconteceu em algumas demandas propostas pela requerente, sendo algumas delas 0017967-17.2020.8.08.0048, 0017970-69.2020.8.08.0048, 0017976-76.2020.8.08.0048, foi pleiteado o benefício e foram juntados documentos, em cada uma delas, com as mesmas informações, e após intimados para apresentar novos documentos que complementassem a análise, apresentaram também documentos parecidos, e tiveram seu pedido indeferido.
Assim, devido aos diversos indeferimentos dos pedidos de Assistência Judiciária Gratuita nas demandas supracitadas, este juízo entendeu que há inconsistência na declaração de pobreza declarada pela parte autora.
Quanto ao pleito de recolhimento das custas ao final do processo, INDEFIRO-O, uma vez não ter restado demonstrada a iliquidez momentânea da Exequente.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC/15.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 05/12/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36629306 Petição Inicial Petição Inicial 24011815521498900000035018526 36629310 02. procuraçao e atos Documento de comprovação 24011815521522700000035018530 36629319 03.
Documentação - Justiça Gratuita Documento de comprovação 24011815521565200000035018539 36629320 04.
DACASA - Cartão do CNJ Documento de comprovação 24011815521587600000035018540 36629321 planilha_2022_09_19 Documento de comprovação 24011815521607100000035018541 36629322 TA_369490408 Documento de comprovação 24011815521625300000035018542 36657552 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011908350121500000035045601 42189725 Despacho Despacho 24011916300508000000035079940 42189725 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011916300508000000035079940 42409423 Pedido de relaxamento de prisão Pedido de relaxamento de prisão 24050214493840900000040426898 42409427 BALANÇO DOCS - MARIA APARECIDA NOVAES VIEIRA Documento de comprovação 24050214493856500000040426902 -
21/03/2025 20:52
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 20:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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05/12/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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22/05/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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29/04/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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