TJES - 5000211-62.2020.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (EXEQUENTE) e ROSELI DOS SANTOS DUTRA PAIVA - CPF: *39.***.*70-63 (EXECUTADO).
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS DUTRA PAIVA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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07/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000211-62.2020.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: ROSELI DOS SANTOS DUTRA PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS - ES11957 SENTENÇA Visto em Inspeção I.
RELATÓRIO: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ROSELI SANTOS DUTRA, em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a executada sustenta que há litispendência com os autos de nº 5000001-79.2018.8.08.0062, havendo duplicidade da cobrança da dívida.
Em Id 63847401, o ente municipal manifesta que realmente há duplicidade da dívida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É suficiente o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Conforme infere nos autos, o crédito tributário cobrado nesta execução tem a mesma origem e dados dos autos de nº 5000001-79.2018.8.08.0062.
Inadmissível a presente ação prosperar, uma vez que esta demanda preenche os mesmos requisitos de outra execução fiscal já ajuizada perante este mesmo juízo, a qual possui as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, fato que, conforme o art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, induzindo a litispendência.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a fixação de honorários de sucumbência independe do conteúdo do provimento jurisdicional, sendo cabível, inclusive, nas hipóteses de extinção da ação sem julgamento do mérito. 2. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em se tratando de execução fiscal extinta em razão do reconhecimento do instituto da litispendência, é devida a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade, previsto no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, já que o proveito econômico decorrente da prestação jurisdicional será aferido na ação idêntica em trâmite. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJSC, Apelação n. 5089574- 02.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) III.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para, com fundamento no art. 485, inciso V do CPC, para JULGAR EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação de execução fiscal, em razão da duplicidade de cobrança da dívida.
CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas processuais, em razão do disposto no art. 39 da LEF.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com extinção e baixa definitiva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
26/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:49
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS DUTRA PAIVA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:14
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 17:26
Processo Inspecionado
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05/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2022 11:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 17:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 16:18
Processo Inspecionado
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25/11/2020 14:46
Conclusos para despacho
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17/11/2020 16:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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