TJES - 5001107-31.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001107-31.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Nome: ALONSO FRANCISCO DE JESUS Endereço: Rua Rosa Patrocínio Correa, 178, nenhum, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-080 Nome: LARA VERBENO SATHLER Endereço: Rua Nápoles, 91, Riviera, COLATINA - ES - CEP: 29705-170 Advogado do(a) INTERESSADO: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 EXECUTADO(A): Nome: DOUGLAS LEANDRO DE BARROS Endereço: Rua Alto Paraguai, 630, Jardim Brasil (Zona Norte), SÃO PAULO - SP - CEP: 02238-240 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR No caso dos autos, vejo que o contrato de honorários (ID 62263689), ainda que não tenha sido assinado por duas testemunhas e não tenha assinatura digital validada pelo ICP, apresenta elementos suficientes que indicam a validade do contrato firmado.
Reforço para a existência de dados eletrônicos como o endereço de IP, dispositivo utilizado, data e hora da assinatura, telefone e e-mail do contratante, selfie de validação e hash do documento original.
Todos estes detalhes garantem a validade da referida assinatura, motivo pelo qual torna-se desnecessária a apresentação do título original para carimbo da serventia, especialmente ao se considerar que o título é eletrônico.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $3,325.80, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. d) INTIMAR O EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantido o Juízo na forma do Enunciado n° 117 do Fonaje. e) Cientifique-se a parte executada pessoa física que em caso de hipossuficiência financeira poderá pleitear pela nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
Advertindo-a que eventual patrocínio por defensor dativo não dispensa a apresentação de garantia para oferecimento dos embargos à execução. f) Apresentado embargos à execução, sendo estes tempestivos e estando devidamente garantida a execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após venham os autos conclusos.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013109102050800000055300186 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013109102091600000055300187 5.
OAB ALONSO Documento de Identificação 25013109102140600000055300188 5.1 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ALONSO Documento de comprovação 25013109102188300000055300190 6.
OAB LARA Documento de Identificação 25013109102231500000055300191 7.
CÓPIA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25013109102272100000055300192 8. cartaconcessaobeneficio_1731977114048805 Documento de comprovação 25013109102305600000055300193 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013113510124500000055314721 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020317162326000000055433229 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020317162326000000055433229 Petição (outras) Petição (outras) 25021212433009400000055992837 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25021713012401900000056121878 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041112532940300000059488324 Petição (outras) Petição (outras) 25042513163032400000060137859 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001107-31.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INTERESSADO: ALONSO FRANCISCO DE JESUS, LARA VERBENO SATHLER REQUERIDO: INTERESSADO: DOUGLAS LEANDRO DE BARROS Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63165716, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela secretaria deste juízo (Enunciado 126 do Fonaje).
LINHARES-ES, 8 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 02:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/02/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/02/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5001107-31.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: ALONSO FRANCISCO DE JESUS, LARA VERBENO SATHLER INTERESSADO: DOUGLAS LEANDRO DE BARROS CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( ) OUTROS - Comprovante de residência em nome da autora ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." ( ) OUTROS - Esclarecer a divergência entre o comprovante de residência apresentado e o endereço informado na inicial.
Assim, procedo à intimação da PARTE REQUERENTE para ciência da presente Certidão, bem como para providenciar o(s) documento(s) ausente(s) e/ou esclarecer a(s) divergência(s) apontada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 3 de fevereiro de 2025 -
03/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/01/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 13:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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