TJES - 5006653-76.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5006653-76.2024.8.08.0006 INTERESSADO: AMILTON NOGUEIRA MACIEL JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO - GO34011 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da confecção de alvará judicial eletrônico, na forma requerida, o qual foi juntado no ID 72096847 , devendo dirigir-se diretamente a uma das agências do BANESTES S/A para saque.
Aracruz (ES), 3 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
03/07/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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02/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5006653-76.2024.8.08.0006 INTERESSADO: AMILTON NOGUEIRA MACIEL JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO - GO34011 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se observa dos autos, houve o adimplemento da dívida.
Assim, considerando tais registros, na forma do artigo 924, II, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Publicada e registrada com a inclusão no sistema.
EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte autora, diligenciando-se no necessário, com as devidas cautelas.
Intime-se a parte autora para promover seu levantamento.
Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 16 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
17/06/2025 09:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5006653-76.2024.8.08.0006 AUTOR: AMILTON NOGUEIRA MACIEL JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO - GO34011 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para indicar nos autos se pretende expedição de alvará judicial eletrônico, devendo declinar o nome do beneficiário e o CPF/CNPJ.
Por outro lado, caso almeje realização de ordem de transferência bancária, deverá declinar o nome do beneficiário, CPF/CNPJ, código do banco, nome do banco, número da agência, número da conta, dizer se é conta corrente ou poupança, no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 5 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
05/05/2025 08:19
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 08:18
Processo Reativado
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02/05/2025 18:09
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para AMILTON NOGUEIRA MACIEL JUNIOR - CPF: *73.***.*44-13 (AUTOR) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU).
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de AMILTON NOGUEIRA MACIEL JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006653-76.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON NOGUEIRA MACIEL JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO - GO34011 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por AMILTON NOGUEIRA MACIEL JUNIOR em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por atraso em voo nacional Contestação tempestivamente apresentada (ID 55607951).
Réplica tempestivamente apresentada (ID 55893996).
Intimados para se manifestarem sobre produção de novas provas, somente o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 63803597).
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que o pleito autoral merece prosperar.
O Autor apresentou alegações verossímeis, com provas que demonstram os fatos narrados nos termos da petição inaugural.
Os documentos acostados à inicial demonstram que o voo original tinha previsão de saída às 06:05 do dia 10 de outubro de 2024 (ID 53504057), demonstrando o cancelamento do voo original (ID 53504059), e o novo voo com partida prevista para 11hrs do mesmo dia (ID 53504060).
Não houve ainda apresentação de justificativa legítima das razões do atraso do voo ou de que tenha prestado auxílio ao autor, em desrespeito aos termos do art. 27, da Resolução 400/16, da ANAC.
Noto ainda a ausência de qualquer fato impeditivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que “manutenção extraordinária” é causa de fortuito interno, o qual não está apto a afastar a responsabilidade decorrente da má prestação dos serviços.
Vemos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A ONZE HORAS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por MARCELO GODINHO ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em fa-ce de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O autor sustenta que o atraso de mais de 11 horas em sua viagem, causado por manutenção não programada, caracterizou falha na prestação do serviço e resultou em transtornos significativos, incluindo a perda de compromissos profissionais e assistência inadequada.
Pleiteia a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o atraso superior a 11 horas no voo do apelante, causado por manutenção não programada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
O cancelamento do voo por manutenção preventiva não exime a empresa de sua responsabilidade, pois trata-se de risco inerente à atividade empresarial, devendo ser gerenciado sem prejuízo ao consumidor.
O atraso superior a 11 horas extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, pois acarreta transtornos significativos ao passageiro, incluindo impactos na sua programação pessoal e profissional.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo justa compensação ao ofendido sem gerar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 944 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado à compensação dos danos sofridos e atende à função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O atraso excessivo de voo, superior a 11 horas, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, não sendo excludente de responsabilidade a alegação de manutenção preventiva ou problemas operacionais.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.259.457/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010.
RELATORA DESIGNADA Data: 11/Mar/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5035026-34.2022.8.08.0024.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Pela análise fático-probatória na hipótese, verifico que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar, sendo seguro afirmar que o autor sofreu transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo estes, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que o atraso vivenciado pelo Autor no caso concreto, não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a Ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 24 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido de AMILTON NOGUEIRA MACIEL JUNIOR - CPF: *73.***.*44-13 (AUTOR).
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de AMILTON NOGUEIRA MACIEL JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 10:28
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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