TJES - 5033274-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5033274-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO FREICHO PRUCOLI Advogada: HELINA DA COSTA ESPINDULA - OAB ES34658 (Diário eletrônico) REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - OAB RJ215739 (Diário eletrônico) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória em que a empresa devedora é HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional com inúmeros julgados procedentes em favor dos consumidores que, entretanto, tiveram execuções infrutíferas não obstante as várias diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores.
No presente feito o exequente inaugura cumprimento de sentença pugnando pela inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 14.***.***/0001-90 no polo passivo, entretanto, conforme já decidido nos Embargos de Terceiro do processo nº. 5045646-37.2024.8.08.0024 que tramitou neste Juízo, a atuação de aludida empresa é de instituição de pagamento, fornecendo infraestrutura para o processamento de pagamentos como cartões de crédito/débito, PIX e boletos, restringindo sua atividade à comunicação e autorização de transações, sem responsabilidade pela efetiva prestação de serviço ou entrega do produto oferecido pelo fornecedor.
As empresas Adyen do Brasil e Hurb possuem CNPJs distintos e finalidades empresariais diversas, não havendo indícios de que integrem o mesmo grupo econômico, tampouco de relação social entre elas.
A Hurb atua em agenciamento e venda de pacotes de viagem, enquanto a Adyen se dedica ao mercado financeiro e processamento de pagamentos, razões pelas quais, indefiro o pedido autoral de inclusão da ADYEN no polo passivo.
Verifica-se ainda que já foram efetivadas tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper e expedição de ofícios às empresas e banco que operavam créditos da executada (ADYEN DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO), sem sucesso.
Do mesmo modo, o juízo do Rio de Janeiro proferiu sentença no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte exequente, todas sem êxito, sendo imperioso ressaltar que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu (vide sentença do processo nº. 0804018-78.2023.8.19.0209, publicada em 10/06/2024).
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas várias tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não foi possível localizar bens ou valores do réu/executado.
O cumprimento de sentença/execução nos Juizados Especiais Cíveis é compreendida como uma fase processual que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário e inútil de diligências sem êxito na satisfação do crédito.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE.
NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO.
DESCABIMENTO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS .
AUSÊNCIA DE BENS.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16 .0107 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Determino ao Cartório, caso haja requerimento, emita, com base nos enunciados 75 e 76 do FONAJE, as competentes certidões de crédito e da dívida, para atender aos anseios do interessado: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art. 55 da Lei 9099/95).
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da assinatura eletrônica do PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/08/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5033274-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO FREICHO PRUCOLI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HELINA DA COSTA ESPINDULA - ES34658 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO HURB TECHNOLOGIES S.A. na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC.
DEBORA F R V ALCURI Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
26/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0002-05 (REQUERIDO) e MARCELLO FREICHO PRUCOLI - CPF: *39.***.*25-00 (REQUERENTE).
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCELLO FREICHO PRUCOLI em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/01/2025 17:32
Julgado procedente o pedido de MARCELLO FREICHO PRUCOLI - CPF: *39.***.*25-00 (REQUERENTE).
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17/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:37
Juntada de
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31/10/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:42
Audiência Conciliação redesignada para 22/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 17:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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