TJES - 0005115-24.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:24
Juntada de
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao valor da causa
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31/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0005115-24.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILLAGGIO LIMOEIRO RESIDENCE CLUB SHOPPING BUSINESS EXECUTADO: THAYAMA COSME MATOS, ROSEANE COSME MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO VIEIRA - ES7275, PAULO CESAR VIEIRA - ES27321 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VILLAGGIO LIMOEIRO RESIDENCE CLUB SHOPPING BUSINESS em face de THAYAMA COSME MATOS e ROSEANE COSME MATOS.
No ID n° 40632765, a segunda executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese: I) ilegitimidade passiva; II) nulidade da execução, em razão da inexigibilidade do título e III) excesso de execução.
Postulou, ainda, atribuição de efeito suspensivo.
Já no ID n° 41142827, as executadas opuseram Embargos à Execução.
Manifestação da exequente no ID n° 42635883. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dos Embargos à Execução: Após devidamente citadas, as executadas opuseram Embargos à Execução nos próprios autos do feito executivo (ID n° 41142827).
Conforme preconiza o art. 914, § 1°, do CPC, os “embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Do que se infere do supramencionado dispositivo, os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, razão pela qual a sua oposição nos mesmos autos, configura via inadequada, além de erro grosseiro que não deve ser admitido.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARTIGO 914, §1º DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA POR DEPENDÊNCIA.
AUTOS APARTADOS.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Agravante opôs os embargos à execução pela via inadequada, juntando a peça ao processo de execução principal, quando deveria ter diligenciado a fim de distribuí-lo separadamente, isto é, enquanto ação autônoma, nos termos do que preconiza o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O referido dispositivo é taxativo ao estabelecer que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da execução, e em autos apartados, o que me leva a considerar que a oposição nos mesmos autos, via inadequada portanto, como procedido na hipótese dos autos pela Agravante, configura erro grosseiro, insuscetível, portanto, de ser admitido pelo juízo a quo. 3.Não vislumbro a comprovação de erro por parte do Judiciário, conforme alegado pela Agravante, na medida que a petição de embargos à execução por ela apresentada foi direcionada à execução em trâmite, e não como novo processo, como deveria. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, AI n ° 5001390-18.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos, 04.05.2023) À luz do exposto, deixo de analisar os Embargos à Execução e, por conseguinte, determino o desentranhamento da petição de ID n° 41142827 e os documentos que a acompanham.
Da Exceção de pré-executividade: Como cediço, a exceção de pré-executividade, admitida como meio de defesa incidental, é cabível para opor resistência atinente à matéria de ordem pública, ou seja, para alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora.
Neste contexto, cumpre ressaltar que é instrumento processual cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: I) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e II) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, confira-se: (STJ, AgInt no REsp n. 2.053.490/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Como relatado, a segunda executada sustenta, em síntese: I) ilegitimidade passiva; II) nulidade da execução, em razão da inexigibilidade do título e III) excesso de execução.
No caso em apreço, o feito executivo se lastreia em um “termo de acordo e confissão de dívida” (fls. 14/15) que, consoante Súmula 300 do STJ, “constitui título executivo extrajudicial”.
Já o art. 784, inc.
III, preconiza que “... o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” é um título executivo extrajudicial, como na hipótese destes autos.
Ademais, compulsando o documento de fls. 14/15, verifico que neste também consta a natureza da prestação, seu objeto, sujeitos, condições de cumprimento e parâmetros de atualização, o que evidencia a satisfação dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez.
Logo, a alegação de inexigibilidade do título executivo não merece acolhimento.
Outrossim, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que com a celebração do termo de confissão de dívida pela segunda executada, foi constituída uma nova obrigação (novação), ou seja, a dívida originária deixou de existir em função da dívida nascida, razão pela qual não é possível discussão ou questionamento do negócio jurídico que o originou.
A título exemplificativo, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVALISTA.
SÚMULA N. 283/STF.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
SÚMULA N. 83/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores" (AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.524.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Finalmente, destaco que a alegação de excesso de execução demanda produção de prova pericial contábil que, como já pontuado, não é admissível na estreita via da exceção de pré-executividade.
Resguardadas as devidas distinções, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Não é possível, em sede de exceção, conhecer dos argumentos relativos à abusividade das cláusulas contratuais que geraram alegado excesso de execução, porquanto necessária a produção probatória a respeito, não se tratando de matéria de ordem pública. 2 - Recurso conhecido desprovido. (TJES, AI n° 5008516-22.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fabio Brasil Nery, 10/10/2024). À luz do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
INTIMEM-SE as partes deste decisum, sendo no caso da segunda executada também para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, inclusive relacionando suas despesas mensais, sob pena de indeferimento.
E considerando o significativo lapso temporal da última atualização, em igual prazo, deverá a exequente apresentar planilha atualizada de débito para fins de análise da medida executiva requerida.
Após, com ou sem manifestação das partes, RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/03/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:47
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/05/2024 01:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/05/2024 01:38
Decorrido prazo de THAYAMA COSME MATOS em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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