TJES - 0050916-32.2012.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 65.***.***/0001-73 (EXECUTADO).
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16/04/2025 17:01
Juntada de Alvará
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16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0050916-32.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MANOEL CARDOSO DE CAMPOS EXECUTADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOSÉ MANOEL CARDOSO DE CAMPOS em face de DIBENS LEASING S/A, todos devidamente qualificados.
Conforme depreende-se dos autos, a Contadoria apresentou cálculo referente ao débito devido pelo executado ao ID 47920054, onde as partes se manifestaram, em nada se opondo ou impugnando os cálculos.
Ato contínuo, a parte executada efetuou o depósito do montante remanescente e a parte exequente pugnou pelo recebimento daqueles valores.
Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo executado, isto porque o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro art. 924, inciso II c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada.
Determino a expedição de alvará de saque do valore depositado, conforme requerido no petitório de ID 52432857.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 17:20
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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13/08/2024 15:47
Conta Atualizada
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15/07/2024 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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05/04/2024 15:48
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:49
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2012
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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