TJES - 5000508-67.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000508-67.2023.8.08.0061 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ALANIR JANE PRATES MOSCHEN, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO MARIN PEREIRA - ES17895 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALANIR JANE PRATES MOSCHEN e do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTa, visando a responsabilização pela suposta omissão fiscalizatória e a regularização de loteamento irregular.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo propôs a presente Ação Civil Pública, alegando a existência de um loteamento irregular no Município de Vargem Alta e a omissão dos requeridos em sua fiscalização e regularização.
Pugna pela condenação solidária dos réus na obrigação de regularizar a área, com imposição de obrigações de fazer e multa cominatória diária.
Liminar deferida em ID 26627766, embargando a área.
Citada, a requerida ALANIR apresentou contestação em ID 35317687.
Nela a requerida busca a improcedência da ação.
Requereu a justiça gratuita devido à idade (89 anos), saúde debilitada e condição de pensionista, além de argumentar a prescrição quinquenal da ação, visto que o loteamento existe há mais de três décadas e a última venda ocorreu em 2002.
Alega também a ausência de interesse processual do Ministério Público, pois o loteamento já está consolidado com infraestrutura e a inexistência de dano urbanístico atual.
O Município de Vargem Alta, por sua vez, na contestação de ID 35320767, pleiteia a extinção do processo com a improcedência dos pedidos, alegando falta de interesse de agir devido à celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) sobre o tema de loteamentos irregulares.
Argumenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, pois sua responsabilidade na regularização de loteamentos é subsidiária à do loteador, não primária.
O Município refuta ter sido omisso, destacando que há um processo administrativo em andamento para a regularização da área e que a demora é atribuível à loteadora.
Por fim, solicita a reconsideração da liminar para que o anúncio de embargo seja divulgado eletronicamente, conforme previsto no TAC.
O Ministério Público, autor da ação, apresentou réplica em ID 44783985.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento em ID 51545464.
Juntado processo administrativo de REURB da área em ID 52076270.
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais em ID 54511721, pugnando pela procedência dos pedidos, nos termos da peça de ingresso e da réplica.
A requerida Alanir Jane Prates Moschen, em suas alegações finais de ID 66406890, defende-se alegando que o loteamento foi iniciado por seu falecido esposo há mais de duas décadas, que possui idade avançada e saúde debilitada, sendo pensionista com recursos financeiros limitados.
Argumenta que o loteamento conta com equipamentos públicos e que apenas duas ruas não possuem calçamento.
Suscita a prescrição quinquenal da ação civil pública e aponta a morosidade e omissão do Município em promover a regularização, apesar de seu interesse em fazê-lo.
Petição da ré ALANIR com pedido de reconsideração da liminar em ID 66408734.
O Município de Vargem Alta apresentou suas alegações finais em ID 71015784, sustentando ter atuado efetivamente na fiscalização do loteamento desde 2011,.
Afirma ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público e argumenta que sua responsabilidade, no que tange às obras de infraestrutura, é subsidiária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 652 do STJ).
Por fim, requer a improcedência dos pedidos a ele dirigidos. É o relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside na definição da responsabilidade pela regularização do loteamento irregular e a aplicabilidade das teses de prescrição e de responsabilidade solidária ou subsidiária.
Adicionalmente, cumpre analisar a pertinência da manutenção do embargo sobre o loteamento e a necessidade de levantamento social e econômico.
Desse modo, não prospera a prejudicial de mérito aventada pelo ré ALANIR.
O feito tem por objeto a regularização fundiária urbana de loteamento irregular, cujo dano à ordem urbanística tem caráter permanente, renovando-se a infração a cada instante, enquanto não levada a efeito a regularização, não havendo, portanto, que se falar na extinção da pretensão, que remanesce enquanto existente a ilegalidade consubstanciada na própria existência da ocupação irregular do solo.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
INFRAÇÕES OMISSIVAS DE CARÁTER PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública Ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo postulando a condenação dos réus à realização de todas as obras de infraestrutura ainda não executadas no loteamento "Portal da Figueira"; à substituição por outras obras correlatas ou à realização dos reparos necessários naquilo que não foi implementado de forma adequada. 2.
O Juiz do primeiro grau julgou procedente o pedido.
O Tribunal a quo proveu a Apelação do réu, ora recorrido, e deu parcial provimento à Municipalidade.
Consignou na sua decisão: "A alegação do réu Calil Aboarrage de que teria ocorrido a prescrição, entretanto, deve ser acolhida." (fl. 421). 3.
Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a prescrição em loteamentos irregulares, pois, entre outros fundamentos, trata-se de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante, entendimento que vale tanto para a Administração como para o particular que lucrou financeiramente com a atividade ou o empreendimento. 4.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1647749 SP 2016/0114438-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Deste modo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Ato seguinte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do loteador pela regularização fundiária é primária.
No entanto, a responsabilidade do ente público municipal é solidária no que tange à fiscalização e à regularização do loteamento irregular, torna-se subsidiária somente quanto à execução das obras de infraestrutura.
O Município responde somente nas hipóteses em que o loteador não possa fazê-lo, como, por exemplo, quando não for encontrado, desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Município requerido.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a situação fática de parcelamento irregular consolidado, ausência de infraestrutura e ocupação em área ambientalmente sensível demonstra a necessidade de intervenção judicial, visando à tutela do meio ambiente, da função social da propriedade e do ordenamento urbano.
Sem outras preliminares ou questões de fundo a serem enfrentadas, verificando nos autos que as partes são capazes e encontram-se bem representadas, desnecessária a produção de outras provas ante a ausência de pedido nesse sentido, bem como a suficiência do acervo processual ao deslinde da controvérsia, passo ao enfrentamento do mérito. É procedente a pretensão autoral.
A existência do parcelamento irregular é fato incontroverso e está exaustivamente documentada nos autos por meio de processos administrativos, embargo, levantamentos técnicos e fotográficos.
O dano ambiental e urbanístico decorrente de um loteamento irregular é de natureza contínua e permanente, renovando-se a cada dia enquanto perdurar a situação de ilegalidade.
Assim, a antiguidade da ocupação não afasta o dever de regularização e de adequação às normas ambientais e urbanísticas vigentes.
Neste sentido, considerando ainda que já existe procedimento administrativo conforme documento de ID 52076270, deverão os réus diligenciar no processo já existente para a concretização da regularização do imóvel.
Por fim, considerando que a finalidade da ação é a regularização do empreendimento e que a continuidade do embargo pode prejudicar os ocupantes e a própria efetividade da regularização, revela-se mais prudente sua revogação.
A regularização, em vez de um embargo que estagna a situação, permite a adoção de medidas efetivas para solucionar a irregularidade, com a participação de todos os envolvidos.
Ademais, para uma regularização eficaz e socialmente justa, torna-se imperioso que o Município realize um levantamento social e econômico dos moradores, a fim de identificar a modalidade de regularização fundiária mais adequada, conforme as diretrizes da Lei nº 13.465/2017 (Lei da REURB).
Tal levantamento é fundamental para direcionar as ações e garantir a inclusão social dos ocupantes.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) REVOGAR a liminar de embargo que recai sobre o loteamento em questão.
II) DETERMINAR que o Município de Vargem Alta/ES inicie, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, procedimento administrativo para a realização de levantamento social e econômico dos proprietários/ocupantes dos imóveis no loteamento, com o objetivo de ratificar ou retificar a classificação da modalidade de regularização fundiária (REURB-S ou REURB-E) a ser adotada, conforme a Lei nº 13.465/2017.
III) CONDENAR os requeridos à obrigação de promover a integral regularização do loteamento denominado "Alanir Jane Prates Moschen" em Vargem Alta/ES, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da legislação urbanística e ambiental vigente, cuja responsabilidade será definida pelo levantamento social e econômico dos proprietários/ocupantes dos imóveis no loteamento, podendo seguir o procedimento administrativo já iniciado constante no documento de ID 52076270.
IV) DETERMINAR que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o Município de Vargem Alta, em conjunto, envidem esforços para auxiliar a requerida Alanir Jane Prates Moschen na obtenção da documentação e na condução dos procedimentos administrativos necessários à regularização, considerando sua condição pessoal.
Em razão da sucumbência e da ausência de má-fé comprovada, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, por força do artigo 18 da Lei n. 7.347/85.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
VARGEM ALTA-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:27
Revogada a Medida Liminar
-
07/07/2025 11:27
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
04/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:23
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000508-67.2023.8.08.0061 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ALANIR JANE PRATES MOSCHEN, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO MARIN PEREIRA - ES17895 DESPACHO Intimem-se a Requerida Alanir e o Município Requerido para apresentação das alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não, com o transcurso do prazo, façam-me conclusos para sentença.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 16:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
27/09/2024 13:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:49
Juntada de Petição de carta de preposição
-
30/07/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM ALTA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 16:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
11/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:20
Juntada de Petição de habilitações
-
02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM ALTA em 01/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2023 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001449-44.2023.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Arthur Farias Moraes
Advogado: Gustavo Alves Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2023 00:00
Processo nº 5002628-28.2023.8.08.0047
Associacao dos Advogados do Banco do Nor...
Joao Ferreira
Advogado: Watuzzi Dantas Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2023 13:26
Processo nº 5001848-64.2025.8.08.0000
Mateus Klipel Batista
Juizo de Direito da Comarca de Agua Doce...
Advogado: Matheus Vinter Polcheira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 16:03
Processo nº 5004774-43.2025.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wanderson Jose dos Santos
Advogado: Ledilson Martins da Silva Pariz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 14:33
Processo nº 5003685-67.2024.8.08.0008
Adilson Serafim de Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alex Leal Guedes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 15:38