TJES - 5007583-90.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007583-90.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ALMIR JOSE GABURRO, EDILENE RIGONI MARCARINI GABURRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, em face da sentença de ID 65559918, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base na sua desistência e o condenou ao pagamento das custas processuais.
O embargante alega, em suma, a existência de contradição no julgado .
Sustenta que, embora tenha requerido a desistência, a responsabilidade pelas custas processuais deveria recair sobre os executados, pois foram eles que, pelo inadimplemento da obrigação, deram causa à instauração do cumprimento de sentença .
Fundamenta seu pleito no princípio da causalidade e em dispositivos do Código de Processo Civil, bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina .
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos para sanar a contradição e afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o embargante aponta uma contradição na sentença.
Assiste razão ao embargante.
A sentença embargada extinguiu o feito em razão da desistência formulada pelo exequente e, com base no artigo 90, caput, do CPC, atribuiu-lhe o ônus pelo pagamento das custas processuais.
Contudo, a análise do caso concreto exige a aplicação do princípio da causalidade, o qual estabelece que os encargos processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo .
Conforme alegado pelo embargante, o ajuizamento da presente execução decorreu do inadimplemento de uma obrigação líquida e exigível por parte dos executados .
A desistência do exequente não elimina o fato gerador da demanda: a mora dos devedores.
Portanto, a aplicação genérica do artigo 90 do CPC, sem ponderar quem efetivamente deu causa ao litígio, resulta em uma decisão que contradiz a lógica fundamental que orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ademais, o embargante invoca corretamente a legislação específica aplicável à matéria.
A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em seu artigo 82, § 3º, dispõe de forma clara: "Art. 82. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." O presente feito é um "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" que visa à cobrança de "Honorários Advocatícios".
Logo, a norma supracitada é diretamente aplicável.
A responsabilidade final pelo pagamento das custas é da parte que deu causa ao processo, ou seja, os executados.
Desta forma, a sentença, ao condenar o exequente ao pagamento das custas, contrariou a norma específica e o princípio da causalidade, incorrendo na contradição apontada.
Os Embargos de Declaração, portanto, merecem ser acolhidos com efeitos infringentes para modificar o julgado no ponto questionado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada na sentença de ID 65559918.
Em consequência, REFORMO PARCIALMENTE a referida sentença para afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e, com base no princípio da causalidade e no artigo 82, § 3º, do CPC, condenar os executados, PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ALMIR JOSE GABURRO e EDILENE RIGONI MARCARINI GABURRO, ao pagamento das referidas custas.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDILENE RIGONI MARCARINI GABURRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALMIR JOSE GABURRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 01:24
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007583-90.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ALMIR JOSE GABURRO, EDILENE RIGONI MARCARINI GABURRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em face de PERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, ALMIR JOSÉ GABURRO e EDILENE RIGONI MARCARINI GABURRO, com fundamento em honorários advocatícios fixados em decisão judicial transitada em julgado.
A execução foi distribuída em 10/08/2022, tendo o valor da causa sido fixado em R$ 118.616,99.
O título executivo judicial está consubstanciado nos autos do processo de conhecimento, cuja sentença e acórdão foram juntados aos autos, bem como o trânsito em julgado.
Posteriormente, em petição protocolada em 13/11/2024 (ID 54629699), o exequente requereu a desistência parcial do cumprimento de sentença, especificamente quanto à execução dos honorários advocatícios, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o requerente pode desistir da ação antes da prolação de sentença, independentemente da anuência do requerido, quando ainda não houver contestação.
O pedido de desistência formulado pela parte requerente não contou com a apresentação de impugnação pela parte requerida e não se verifica oposição ao pleito, conforme exigido pelo art. 485, § 4º, do CPC, que prevê a necessidade de anuência do réu somente após o oferecimento de contestação.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente requereu expressamente a desistência da ação e a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da desistência manifestada pela parte requerente.
No que tange às custas processuais, a parte requerente é responsável por seu pagamento, consoante o disposto no art. 90, caput, do CPC, que impõe à parte desistente o ônus das despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que poderá haver isenção, conforme os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 90 do CPC estabelece que, havendo desistência da ação, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do advogado da parte contrária, porém, não havendo estabilização processual, deixo de fixá-los.
Após o trânsito em julgado, efetivado o pagamento das custas, arquive-se os autos.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa junto à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos em seguida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 17:19
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 08:14
Decorrido prazo de ALMIR JOSE GABURRO em 25/11/2024 23:59.
-
21/03/2025 08:14
Decorrido prazo de EDILENE RIGONI MARCARINI GABURRO em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 06:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/06/2024 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:35
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:55
Expedição de Mandado - intimação.
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13/12/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 06:41
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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