TJES - 5032392-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:41
Juntada de
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14/05/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de PAGIO TRANSPORTES EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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25/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032392-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONAI WESLEY SOUSA REQUERIDO: PAGIO TRANSPORTES EIRELI Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC. 2.1 Mérito.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação em audiência (ID. 63698106).
Analisando detidamente os autos verifico que razão não assiste à parte a autora, pois as provas coligadas aos autos não se coadunam com os fatos narrados na exordial.
Em sua peça de resistência, apresentada no ID. 63407835, a parte requerida colacionou uma imagem do local do acidente, que se revela suficiente para concluir que o veículo do autor trafegava no mesmo sentido do caminhão do requerido quando houve a colisão, fato que ocorreu na lateral esquerda, conforme a fotografia colacionada no ID. 52614926.
O veículo da parte autora colidiu com a parte direita do veículo do requerido, o que evidencia que o demandante não aguardou o término da manobra, tentando convergir simultaneamente ao caminhão, fato que ocasionou a colisão.
Cumpre ressaltar que ambos os veículos convergiam à esquerda, de forma que o condutor do caminhão sequer teria total visibilidade do veículo do autor, que se encontrava à sua direita, no momento da manobra.
Neste sentido, entendo que o veículo da autora deveria aguardar o término da manobra que estava em andamento, pelo veículo da ré, não havendo, portanto, culpa do requerido, no acidente, tendo em vista que, ao adentrar na pista.
Desta forma, caberia, à autora, maior atenção na direção de seu veículo, para evitar uma colisão ao veículo que seguia à sua lateral, guardando a distância necessária para evitar o acidente.
Ademais, o artigo 28 do CTB dispõe que o condutor deverá a todo momento ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que, salvo melhor juízo, não foi o caso para a parte autora, presente nestes autos.
Compete ao demandante nesse tipo de demanda produzir uma prova inequívoca do fato, não deixando nenhuma margem de dúvida quanto à responsabilidade do demandado.
Não é o caso.
Desta forma, não restando patente a responsabilidade civil da parte ré quanto aos danos materiais e morais sofridos pela autora, deve ser julgado improcedente o pleito autoral. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
24/03/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 14:37
Expedição de Comunicação via correios.
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18/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido de LEONAI WESLEY SOUSA - CPF: *05.***.*46-07 (REQUERENTE).
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21/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:39
Audiência Una realizada para 18/02/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:42
Audiência Una designada para 18/02/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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