TJES - 0001301-74.2015.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:36
Processo Inspecionado
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DINEI RODRIGUES DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 IÚNA-ES, 10 de abril de 2025.
PROCESSO Nº 0001301-74.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] INTERESSADO: DINEI RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021) Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Leda Maria Vigati Arantes, OAB/ES 27.167, CPF *46.***.*07-71, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0001301-74.2015.8.08.0028, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação no processo judicial.
Certifico ainda que a parte DINEI RODRIGUES DA COSTA (INTERESSADO), é hipossuficiente, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:15
Juntada de Ofício
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08/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001301-74.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] INTERESSADO: DINEI RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE ALVES - RJ68757 Advogado do(a) INTERESSADO: LEDA MARIA VIGATI ARANTES - ES27167 DECISÃO O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de Dinei Rodrigues da Costa, igualmente qualificada nos autos.
A executada contesta, por negativa geral, Id. 56127403.
Intimada, a autarquia não se manifestou acerca da contestação. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise aos autos, verifico que há um ponto pendente de análise por este Juízo, sendo a “contestação” do executado Inicialmente cabe o enfoque que a douta causídica incidiu em erro, haja vista que as peças corretas a serem apresentada neste caso seria embargos à execução ou exceção à pré-executividade, regido pelo art. 16 da Lei 6.830/80.
No entanto, analisarei a peça, haja vista que foi pela negativa geral.
Em análise aos autos, não vejo como dar crédito à contestação, haja vista que o executado impugnou apenas por negativa geral as articulações da parte autora, não trazendo qualquer fundamento que justifique o deferimento do pleito.
Em relação ao argumento de que os títulos que embasam a pretensão executiva carecem de liquidez e certeza, posto que não houve processo administrativo regular, de igual forma não merece ser acolhida.
Explico: Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, logo, imprescindível para afastamento dessa presunção, a comprovação satisfatória do embargante do quantum alegado.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – CURADOR ESPECIAL – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE PLANILHA - 1- A mera discordância genérica dos cálculos de execução, sem a indicação dos valores que entende devidos, não justifica a procedência dos pedidos formulados nos embargos, e permite a aplicação do disposto no artigo 739-A, § 5º, do CPC, o que não representa cerceamento do direito de defesa. 2- Ora, incabível a alegação dos apelantes no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial dos executados, pessoas jurídicas, exclui a necessidade de apresentação de memória de cálculos junto à petição inicial dos embargos à execução, bem como que os autos devem ser remetidos à contadoria do juízo para verificação do valor de fato devido. 3- Com efeito, além de tal alegação não ter respaldo seja na Lei processual (CPC), seja na Lei que trata do benefício da gratuidade de justiça ( Lei nº 1.061/50), mostrar-se-ia muito onerosa ao Poder Judiciário a atribuição de verificar, ao interesse dos embargantes, os valores apresentados pelo exequente como devidos. 4- Apelação desprovida. (TRF-2ª R. - AC 2012.51.01.042339-4 - (572552) - 7ª T.Esp. - Rel.
Des.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho - DJe 05.09.2014 - p. 750)” Desse modo, a simples alegação de não preenchimento dos requisitos de liquidez e certeza da CDA, como fez a embargante, não constitui prova inequívoca, capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da qual goza a certidão de dívida ativa, consoante previsão do art. 204, do CTN.
Não vejo, ademais, como dar crédito aos embargos, já que presentes os requisitos previstos no art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830 de 1980, afastando-se, assim, a alegação de nulidade da CDA.
Ante o exposto não acolho os pedidos constantes na contestação por negativa geral.
Arbitro honorários em favor da curadora especial, Dra.
Leda Maria Vigati Arantes, inscrita sob a OAB/ES n° 27.167, nomeada em Despacho de Id. 55033902 dos autos, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R.
Intime-se o exequente para acostar aos autos planilha atualizada do débito em execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se RPV em favor da advogada dativa nomeada neste processo.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 20 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:21
Processo Inspecionado
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21/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:58
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de TAINA MOREIRA TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de DINEI RODRIGUES DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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06/06/2024 01:18
Publicado Edital - Citação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:54
Expedição de edital - citação.
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22/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:37
Processo Inspecionado
-
18/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2015
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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