TJES - 0007959-40.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESCELSA - ESP. SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007959-40.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESCELSA - ESP.
SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A INTERESSADO: INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESCELSA - ESP.
SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A em face da decisão prolatada ao ID 38281072.
A embargante alega, em síntese, que a decisão proferida foi omissa ao indeferir nova pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem considerar jurisprudência que dispensaria a demonstração de alteração patrimonial da parte executada para tanto.
Não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada analisou expressamente os pedidos formulados e indeferiu a renovação das pesquisas por ausência de qualquer indício concreto de alteração da situação patrimonial da parte executada, considerando que diligências anteriores já haviam sido realizadas no curso do processo.
A embargante sustenta que seria desnecessária a demonstração de mudança patrimonial, invocando precedentes jurisprudenciais para tanto.
No entanto, tal argumentação revela mera inconformidade com o entendimento adotado pelo juízo, que, diante da ausência de elementos novos, entendeu não ser razoável a reiteração automática de medidas constritivas, evitando banalização dos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário.
Além disso, a alegação de que seria impossível ao exequente comprovar alteração patrimonial, por se tratar de “prova diabólica”, também não evidencia omissão na decisão.
O juízo, dentro da sua discricionariedade e observando os princípios da razoabilidade e economia processual, fixou critérios objetivos para o prosseguimento da execução, sendo certo que eventual discordância quanto ao mérito deve ser veiculada pela via recursal adequada.
Portanto, os embargos não se prestam à rediscussão da matéria, tampouco servem como substitutivo de recurso.
Isto posto, REJEITO os embargos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 17:18
Processo Inspecionado
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20/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:25
Decorrido prazo de WILLYAN BRUNO FERREIRA BRAZ em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de VIVIAN GONCALVES DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA LEAO FILHO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANTUNES COELHO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de WILLYAN BRUNO FERREIRA BRAZ em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de THIAGO BRAGANCA em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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