TJES - 5002537-81.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002537-81.2023.8.08.0064 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO LUIS BRIGATTO DE SOUZA, MARGARETH COIMBRA BRIGATTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE IBATIBA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER DE SOUZA CAMPOS - MG105926 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Cassio Luis Brigatto de Souza e Margareth Coimbra Brigatto em face do Município de Ibatiba, no qual os exequentes buscam a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, no montante atualizado de R$ 904.465,63 (novecentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo a aplicação dos critérios de atualização próprios da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a incidência da Taxa Selic após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por sua vez, os exequentes se manifestaram alegando que o Município deve arcar com a mesma metodologia de cálculo aplicada à corré na condenação, uma vez que a responsabilidade foi solidária, não cabendo a aplicação de índices diferenciados.
Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo atualizado, fixando o montante devido em R$ 624.808,23 (seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oito reais e vinte e três centavos), levando em consideração os critérios fixados nos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, destaco que nos termos do art. 535, §2º, IV, do CPC, a Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, deve demonstrar o valor que entende correto, providência que foi devidamente cumprida.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública: a) A correção monetária deve observar o IPCA-E até 09/12/2021 e, após essa data, a Taxa Selic, conforme determinado pela EC nº 113/2021; e b) Os juros de mora devem seguir a remuneração da caderneta de poupança, salvo nos casos em que o título judicial tenha expressamente fixado outro índice.
Ainda, a Súmula 362 do STJ determina que a correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento, e não da propositura da ação.
Ademais, o laudo pericial contábil apresentado pela Contadoria Judicial ajustou os cálculos ao regramento legal e jurisprudencial vigente, fixando o valor correto da execução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, §3º, do CPC, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) Reconhecer o excesso de execução apontado pelo Município de Ibatiba e fixar o débito em R$ 624.808,23 (seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oito reais e vinte e três centavos), conforme os cálculos da Contadoria Judicial; b) Determinar que o prosseguimento da execução ocorra com base no referido montante; c) Indeferir o pedido do Município para condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, pois a impugnação foi parcialmente provida.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE IBATIBA - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
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17/03/2025 17:36
Processo Inspecionado
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14/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibatiba - Vara Única.
-
04/10/2024 17:51
Conta Atualizada
-
03/10/2024 21:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibatiba
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03/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:57
Processo Inspecionado
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03/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibatiba - Vara Única.
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01/04/2024 17:17
Conta Atualizada
-
01/04/2024 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibatiba
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31/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibatiba - Vara Única.
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27/03/2024 17:21
Expedição de promoção.
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27/03/2024 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibatiba
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27/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:30
Processo Inspecionado
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24/02/2024 20:05
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 20:36
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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