TJES - 5013007-45.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013007-45.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA GIRALDELI DUTRA ZITENFELD CARDIA REQUERIDO: VIX ENERGIA RENOVAVEL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 20:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de VIX ENERGIA RENOVAVEL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013007-45.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA GIRALDELI DUTRA ZITENFELD CARDIA REQUERIDO: VIX ENERGIA RENOVAVEL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
ERIKA GIRALDELI DUTRA ZITENFELD CARDIA ingressou com a presente ação em face de VIX ENERGIA RENOVÁVEL LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que celebrou contrato com a requerida para instalação de sistema fotovoltaico em sua residência, mas durante a execução do serviço, foram danificadas telhas acústicas de seu telhado.
Após contato com a requerida, essa realizou reparos.
Contudo, o serviço executado foi insuficiente, uma vez que ainda existem telhas danificadas e, após novo contato com a requerida, nada foi resolvido.
Assim, requer o reparo das telhas danificadas e indenização por danos morais.
Decisão que antecipou os efeitos da tutela em ID n°51975213.
Audiência de conciliação em ID n°54905160.
Em contestação de ID n°63023168, a requerida argui preliminares de incompetência absoluta, incompetência territorial e falta de interesse de agir, e, no mérito, sustenta que, após a primeira reclamação da autora, efetuou os devidos reparos em todas as telhas indicadas pela requerente, não havendo comprovação de que ainda existissem telhas danificadas, eis que somente foi feita nova notificação extrajudicial dois meses depois, bem como não há comprovação acerca da data das filmagens e fotos juntadas.
Por fim, dispõe que os danos morais não estão configurados.
Réplica em ID n°63043450.
Audiência de instrução em ID n°63060658, na qual foi ouvido um informante da requerida.
I- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A requerida argui a citada preliminar, ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes possui cláusula de eleição de foro, consistente no foro Vitória-ES.
Contudo, como bem asseverado pela autora, trata-se de contrato de adesão, devendo ser observado o melhor interesse do consumidor, pelo que, competente o foro de domicílio da autora, local onde o serviço foi prestado.
Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida ainda dispõe, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que foi ao local do serviço e efetuou os reparos necessários após a instalação das placas voltaicas.
Entretanto, a alegação da autora é, justamente, que o serviço não prestado a contento, já que a requerida teria deixado de reparar todas as placas danificadas.
Assim, resta evidenciado o interesse de agir, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Sustenta, a autora, em sua inicial, que após a instalação das placas de energia fotovoltaicas em seu telhado, pela requerida, foram danificadas telhas e, mesmo após o reparo efetuado pela requerida, algumas telhas permanecem danificadas.
A requerida, por sua vez, aduz que, após reclamação da autora, efetuou os reparos necessários, em todos os locais apontados pela requerente.
Já em réplica, a autora dispõe que “após ir até a residência da parte requerente, a parte requerida apenas passou uma cola e supôs que isso seria suficiente para consertar as telhas, como se observa dos restos de cola na telha sem o revestimento, que se soltou.” Diante disso, a meu ver, somente uma perícia técnica seria capaz de demonstrar se os danos consistentes em revestimento solto ocorreram nas telhas que foram reparadas pela requerida e se, de fato, o problema consiste na cola utilizada, como alega a requerente.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para conciliar, processar e julgar as demandas de menor complexidade (art. 1° da Lei n°9.099/95).
Portanto, em observância aos mandamentos e limites legais, tenho por declarar a incompetência deste Juízo, ante a complexidade da demanda.
Nesse sentido: 50593861 - RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, face a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado pleiteando a cassação da sentença, vez que já foi realizada a perícia do medidor, conforme documentação trazida pela parte ré. 2.
Narra o autor, em síntese, que é consumidor do serviço da ré por meio do nº 108709514 e que as faturas de energia elétrica sempre vinham no valor aproximado de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Destaca que em outubro e novembro de 2022, houve uma cobrança exacerbada do serviço, de modo que as faturas vieram nos valores de R$ 759,78 (setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) e R$ 563,74 (quinhentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), respectivamente.
Pontua que solicitou à ré a reavaliação do serviço, oportunidade que o medidor foi trocado, voltando a ser cobrado os valores correspondentes ao consumo habitual da unidade consumidora.
Alega ainda que teve o fornecimento do serviço suspenso, razão pela qual efetuou o pagamento dos valores lhe cobrados.
Face à situação, intenta a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do débito questionado, referente às faturas de outubro e novembro de 2022, e a condenação da ré à restituição do montante pago, que perfaz a quantia de R$ 1.323,52 (mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).3.
A principal questão controvertida nos autos possui natureza técnica, vez que necessário analisar se o aumento do consumo de energia elétrica da unidade consumidora pertencente ao autor foi ocasionado por falha na medição de energia.
Ressalta-se ainda que a perícia em questão possibilitará, inclusive, a verificação quanto a possíveis alterações no medidor após sua retirada. 4.
Desse modo, verifica-se que o objeto da prova essencial ao julgamento da demanda reveste-se claramente de complexidade, vez que para uma sentença precisa e justa seria necessária a realização de perícia judicial por profissional habilitado.
No entanto, a realização da perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas. 5.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/1995, conforme ficou estabelecido, a contrário senso, pelo Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis, in verbis: Enunciado nº 54.
A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 6.
Assim, proferir julgamento com as provas coligidas, seria conduta imprudente, havendo grande risco de ser praticada injustiça de parte a parte, notadamente face a existência de laudo técnico produzido de forma unilateral pela ré, o que só reforça a necessidade de realização de perícia judicial, a fim de garantir a ampla defesa. 7.
Portanto, sendo complexo no caso vertente o objeto da prova, para evitar até mesmo as injustiças de um julgamento em manifesto estado de perplexidade, incompetente se torna o Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda. 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 9.
Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
CPC. (JECGO; RInom 5054012-09.2023.8.09.0045; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Alano Cardoso e Castro; DJEGO 17/09/2024) (g.n.) 6502702524 - RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 1.
A autora locou imóvel da primeira ré (Maria de Lourdes), de 15/03/2023 a 15/03/2024, que seria utilizado como residência da autora, bem como para a prestação de serviços de beleza (cabeleireira, designer de sobrancelhas, dentre outros).
Imóvel situado no andar superior, estando o inferior ocupado pela segunda ré (D.
F.
L.), que desenvolve atividade de Temakeria.
Foram realizadas modificações estruturais hidráulicas pela segunda ré nas caixas d´água localizadas em cima do imóvel, bem como instalação de terceira caixa d´água, o que ocasionou vazamentos e inundações no imóvel locado.
Locadora que realizou somente reparos temporários, sem solução definitiva do problema.
Estouro de cano durante a madrugada, com orientação de desocupação do local pelo Corpo de Bombeiros, dado o perigo de curto-circuito.
Pretensão à reparação dos danos materiais, consistentes na perda dos móveis e em gastos de transporte (R$ 4.552,05), lucros cessantes decorrentes de cancelamentos de clientes (R$ 910,00) e danos morais, no valor de vinte salários-mínimos. 2.
Defesa das rés, que negaram responsabilidade pelos danos alegados.
Alegação de que houve estouro de cano anteriormente reparado por profissional de confiança da autora. 3.
Sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a necessidade de perícia e, consequentemente, incompetência do Juizado Especial Cível. 4.
Recurso da autora.
Descabimento.
Alegados danos que decorreram do estouro do cano, havendo controvérsia sobre quem deu causa ao evento.
Necessidade de perícia para correto deslinde do feito.
Manutenção do decisum, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (JECSP; RecInom 1009349-36.2024.8.26.0562; Santos; Segunda Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Dirceu Brisolla Geraldini; Julg. 16/09/2024) (g.n.) Destarte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Destaco que é ressalvado ao autor o direito de ajuizar a demanda na Justiça Comum.
REVOGO a decisão de ID n°51975213.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 na Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE E INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES.
DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM CONTRARRAZÕES, REMETA-SE AO COLEGIADO RECURSAL.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 08:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 12:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:37
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 14:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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