TJES - 0023667-90.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0023667-90.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO MOACIR MONTEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO MOACIR MONTEIRO DO NASCIMENTO (id nº 65680558) e opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id nº 65917479) contra a decisão de id nº 65171259, que autorizou a realização de perícia contábil para apuração do crédito exequendo e determinou que o pagamento dos honorários periciais seja realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Alega o embargante PEDRO MOACIR MONTEIRO DO NASCIMENTO, em síntese, que existe erro material e omissão na decisão proferida, na medida em que não há qualquer requerimento de perícia por ele e tendo sido a prova pericial determinada de ofício na fase de cumprimento de sentença, com cálculos já apresentados pelo exequente, tal fato afasta a responsabilidade pelo adiantamento, ante a responsabilidade do devedor (vide id nº 65680558).
Já o embargante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alega, em resumo, que a impugnada foi omissa e contraditória ao determinar a realização de perícia contábil, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo IPAJM são suficientes e aptos para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a realização de nova perícia (conf. id nº 65917479).
Isto posto, decido.
Conforme já fundamento na decisão proferida, diante da complexidade dos cálculos e da impossibilidade da contadoria judicial proceder à liquidação, este Juízo entente pela necessidade de realização de perícia contábil para apuração do crédito exequendo.
Isto porque a própria Contadoria do Juízo, órgão técnico auxiliar da Justiça, imparcial e confiável, em promoção de id nº 63964094, afirma a impossibilidade de realização dos cálculos, vez que são complexos e ilíquidos e para apuração dos mesmos é necessário um conhecimento em folha de pagamento e sistemas para apurar os devidos descontos previdenciários, sistemas esses não disponíveis nas contadorias judiciais.
Ocorre que, equivocadamente, fiz constar na decisão de id nº 65171259, a determinação de que os honorários periciais fossem rateados entre as partes.
Conforme o entendimento sedimentado quando do julgamento do Tema nº 871 do C.
STJ (REsp n. 1.274.466/SC), a obrigação de pagamento dos honorários periciais incumbe ao devedor, no caso o executado/impugnante.
Ante o exposto, considerando o mencionado erro material, cognoscível inclusive de ofício por este Juízo, conheço dos embargos de declaração de id nº 65680558 e dou-lhes provimento para chamar o feito à ordem e fazer constar na decisão de id nº 65171259 que: [...] Não havendo oposição quanto à nomeação e à proposta de honorários, intimem-se a parte executada para efetuar o depósito, em conta vinculada a este Juízo, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] Ao tempo em que conheço dos embargos de declaração de id nº 65917479, mas nego-lhes provimento, vez que, conforme já fundamentado, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil para apuração do crédito exequendo.
Mantenho incólumes os demais termos da decisão.
Ressalta-se, em atenção à petição de id nº 70767683, que o perito nomeado pelo Juízo tem a expertise necessária à realização dos cálculos, considerando os parâmetros já estabelecidos e respeitando a fixação dos valores devidos, sendo certo que, havendo a necessidade de esclarecimentos de qualquer natureza quanto ao objeto da perícia, o Expert recorrerá ao Juízo antes da elaboração dos cálculos.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
07/07/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:48
Processo Inspecionado
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0023667-90.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO MOACIR MONTEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631, OSVALDO HULLE - ES12361 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos Embargo ID 65917479 VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:39
Nomeado perito
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26/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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25/02/2025 17:43
Conta Atualizada
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11/02/2025 17:56
Juntada de Informações
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06/11/2024 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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05/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/07/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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