TJES - 0000711-93.2002.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para NERZY DALLA BERNARDINA - CPF: *71.***.*30-04 (EXECUTADO).
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NORMA LUCI SILVA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NERZY DALLA BERNARDINA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000711-93.2002.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA LUCI SILVA PEREIRA EXECUTADO: NERZY DALLA BERNARDINA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO HOTT CHAVES - ES6300, ODIVAL FONSECA JUNIOR - ES8809 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO CAMBRAIA DE MIRANDA - ES18449 SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível, em fase de cumprimento de sentença intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora ficou inerte.
Eis o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante as tentativas de intimação que não lograram êxito.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Ademais, consoante estabelece o art. 77, V do CPC, compete à parte manter atualizado o seu endereço, o que não ocorreu no caso vertente, uma vez que a requerente não foi encontrada no endereço declinado nos autos.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supra referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, a qual suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Sem honorários.
PRI.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e as baixas necessárias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 18:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 03:23
Decorrido prazo de NORMA LUCI SILVA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
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08/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:26
Processo Inspecionado
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04/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2002
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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