TJES - 5003019-66.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003019-66.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Narra a requerente que após retirar seu extrato detalhado de sua conta bancária identificou que desde a competência de setembro de 2022 sobre descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBR BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” vinculados ao segundo requerido.
No entanto, afirma que desconhece totalmente a seguradora e que nunca autorizou os descontos.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da contratação e ausência de débito; pela condenação a restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora e a primeira requerida apresentaram acordo entabulado extrajudicialmente (ID n.º 57102838) que foi homologado ao ID n.º 57102838.
Citada (ID n.º 53180535), a requerida BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA permaneceu em silêncio quanto a apresentação de defesa, bem como deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID n.º 54389519) É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme registrado supra, a requerida foi devidamente citada/intimada, quedando-se inerte quanto à apresentação de contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, aplicando-lhe os respectivos efeitos.
Sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos, em especial os comprovantes de descontos de ID 51532322/51532323, confere higidez às alegações articuladas pelo autor na peça pórtica.
Percebo que a inicial veio acompanhada com documento atinente aos fatos apresentados na exordial, impondo-se, neste contexto, o acolhimento da pretensão veiculada na exordial.
Nesse quadro, diante da dúvida em relação ao que fora ajustado entre as partes, não tendo a requerida apresentado qualquer prova e/ou elemento de prova para afastar a higidez dos fatos apresentados pelo autor, como, por exemplo, os exatos termos do contrato, tenho que há de ser considerada como verdadeira a versão do consumidor, parte nitidamente vulnerável e hipossuficiente da relação, mormente no que diz respeito à produção de prova necessária ao exame de sua pretensão e a busca da verdade real.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação, em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1o, CPC) e a inversão do art. 6o, VIII, do CDC.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES).
Esclarecidos tais pontos, quanto a restituição dos valores pagos, tenho que, consoante dito acima, deverá ocorrer em dobro, considerando que o demandado não comprovou que os débitos referentes ao seguro foi efetivado de forma legal, demonstrando indícios de má-fé.
Quanto a este ponto, veja-se alguns julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
Banco que não juntou o contrato em questao.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0006564-02.2017.8.14.0012; Ac. 29.854; Turma Recursal Permanente; Rela Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 10/07/2019; DJEPA 18/07/2019).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUTOR ANALFABETO.
Realização de negócio jurídico requer instrumento público ou procurador devidamente constituído.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0006686- 15.2017.8.14.0012; Ac. 29.849; Turma Recursal Permanente; Rela Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 10/07/2019; DJEPA 17/07/2019.
Por fim, no que se diz respeito aos danos morais, entendo que também assiste razão à parte requerente.
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
No caso dos presentes autos, a parte autora não só foi importunada, como teve descontos indevidos.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre as condutas do requerido e a lesão do autor é patente.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO a parte requerida pela repetição indébito dos valores cobrados/pagos indevidamente, o que corresponde a um total de R$3.108,52 (três mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com juros e correção a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, atinente aos danos morais por ela suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com a incidência de juros a partir da citação.
Todas as correções serão conforme índices oficiais adotados pela CGJ-ES.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 15:28
Julgado procedente o pedido de MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *60.***.*61-09 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:56
Juntada de
-
17/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0481-58 (REQUERIDO).
-
08/01/2025 12:36
Processo Inspecionado
-
08/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
11/11/2024 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/11/2024 16:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:06
Juntada de
-
02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:36
Juntada de
-
01/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:58
Juntada de
-
30/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 10:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
27/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021552-25.2024.8.08.0024
Jueli Jahel da Pachao
Paola Delai
Advogado: Sarah Nunes Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 11:22
Processo nº 5000846-78.2025.8.08.0026
Jose Carlos Leal Lourenco
Iases
Advogado: Samir Leal da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 18:24
Processo nº 5032953-89.2022.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Maria das Gracas Iannone Silva
Advogado: Gustavo Tatagiba de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2022 14:13
Processo nº 5001541-57.2019.8.08.0021
Sula Falcao Barrozo Lopes
Larissa Cristina Araujo Pinheiro
Advogado: Wantuil Ribeiro Nunes Ventana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2019 16:43
Processo nº 5024023-78.2024.8.08.0035
Miguel Macedo Vianna
Lorena Carla Macedo da Silva
Advogado: Wanda Macedo Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 14:42