TJES - 5012814-73.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de EDSON DE ASSIS SOBRINHO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012814-73.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DE ASSIS SOBRINHO REQUERIDO: CLAUDIA ANGELICA ALBINO DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME MARCHIORI DE ASSIS - ES11535 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Edson de Assis Sobrinho em face de Cláudia Angélica Albino de Assis.
Custas quitadas (id. 45767988).
No id. 57120801, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre seu interesse processual, haja vista que a propriedade do bem em questão está sendo discutida em ação de divórcio.
No id. 62423827, o autor sustenta que o interesse processual está presente, uma vez que assinou pacto antenupcial.
Pois bem.
A ação reivindicatória é um instrumento utilizado por quem detém a propriedade de um imóvel, mas se encontra privado de sua posse, visando a reavê-la de quem a mantém de forma injusta.
Vejo que o autor fundamenta seu pedido no direito de propriedade, alegando que é o legítimo titular do imóvel.
Entretanto, após análise detalhada dos autos, verifico que a questão relativa à propriedade do imóvel está sendo discutida em outra demanda, especificamente em ação de divórcio, que ainda está em trâmite.
Apesar de o autor alegar que o bem integra apenas seu patrimônio, na medida em que o casamento se deu em regime de separação total de bens, fato é que, conforme se verifica do id. 47460954, a ex-companheira do autor busca o reconhecimento do esforço conjunto e, por conseguinte, a inclusão do imóvel na partilha.
Logo, a propriedade é questão pendente de análise naquela demanda.
Dito isso, o interesse de agir é requisito fundamental para a propositura de qualquer ação judicial, sendo composto pelos elementos adequação e necessidade.
A adequação refere-se à compatibilidade entre a medida judicial solicitada e a via processual escolhida, ou seja, a ação deve ser apropriada para resolver a questão apresentada.
No presente caso, o pedido do autor não é adequado, pois o imóvel está sendo discutido em outra ação, a qual definirá a partilha do bem e, consequentemente, a propriedade.
Portanto, o pedido reivindicatório é inadequado, pois ainda não há definição acerca da propriedade do imóvel.
Segundo o art. 485, inc.
VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando faltar interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM TRÂMITE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I.
O interesse de agir é regido pelo binômio adequação-necessidade, não estando presente, no caso, o primeiro elemento.
II.
Hipótese em que o ex-companheiro, proprietário registral, ajuizou ação reivindicatória com o fito de retirar a ex-companheira do imóvel.
III.
No entanto, a existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite, na qual o bem em questão é objeto de discussão atinente à partilha, denota a impossibilidade de, por ora, apurar-se a aventada injustiça da posse e, inclusive, a própria propriedade registral - requisitos intrínsecos ao acolhimento da pretensão autoral (art. 1.228 do diploma civil).
Assim, até que ultimada a partilha dos bens do casal, não há que se falar em imissão do autor na posse do imóvel.III.
Manutenção da sentença que extinguiu o feito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
Negaram provimento ao apelo.
Unânime. (TJ-RS - AC: *00.***.*18-49 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 13/12/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018) Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor, se houver.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 23:03
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:54
Decorrido prazo de EDSON DE ASSIS SOBRINHO em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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28/06/2024 22:34
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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