TJES - 5000310-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000310-48.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: DIONDRESON NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: CARLOS ROBERTO NUNES PROCESSO DE ORIGEM: 0003220-23.2024.8.08.0048 RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA (art. 932, inc.
III, do CPC/2015) Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por DIONDRESON NASCIMENTO SANTOS contra decisão proferida em sede de Plantão Judiciário (ID n. 11685466) que, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada em face de CARLOS ROBERTO NUNES, deixou de apreciar o pedido liminar, redistribuindo a demanda por dependência ao processo n. 5020006-57.2024.8.08.0048, o qual tramita na 2ª Vara Cível de Serra/ES.
Em suas razões recursais, narra que a magistrada de plantão deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado, sob o fundamento de que o pleito configuraria reiteração de pedido anteriormente analisado, o que seria vedado no recesso forense.
No entanto, sustenta o agravante que não se tratava de pedido de reconsideração, mas sim de nova demanda (ação de manutenção de posse), diante de fato superveniente e iminente risco de despejo forçado, o que justificaria a apreciação imediata da medida, mesmo no plantão.
Além disso, argumenta que ocupa o imóvel de forma mansa e pacífica desde 2019, com base em contrato particular de compra e venda e, portanto, detém a posse legítima do bem.
A iminência do cumprimento da liminar de reintegração de posse — concedida em outra ação — com apoio policial e durante o recesso judiciário, impõe risco de dano irreparável ao agravante e seus filhos menores.
Decisão liminar lançada no ID n. 11775467, em 16/01/2025, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas no ID n. 12190415, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conforme brevemente relatado, o presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de Plantão Judiciário, na qual se deixou de apreciar pedido liminar formulado pelo agravante, sendo determinado que o feito fosse devidamente distribuído ao juízo natural da causa.
Contudo, verifica-se que os autos da ação principal foram regularmente recebidos pelo juízo competente em 06/02/2025, estando, portanto, sob a jurisdição do magistrado natural, a quem cabe agora a apreciação do pedido liminar não analisado anteriormente.
Em face disso, não há mais o que prover, razão pela reconheço a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que cessaram as circunstâncias excepcionais que motivaram sua interposição, sendo plenamente possível que a matéria seja reapreciada no juízo de origem.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.“ Portanto, é indiscutível a ocorrência da perda do objeto recursal, por fato superveniente, razão pela qual o reconhecimento da prejudicialidade do presente inconformismo é de absoluto rigor.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
27/03/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 17:25
Negado seguimento a Recurso de DIONDRESON DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *27.***.*32-00 (AGRAVANTE)
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25/03/2025 17:24
Negado seguimento a Recurso de DIONDRESON DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *27.***.*32-00 (AGRAVANTE)
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25/03/2025 17:24
Negado seguimento a Recurso de DIONDRESON DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *27.***.*32-00 (AGRAVANTE)
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19/03/2025 16:42
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de DIONDRESON DO NASCIMENTO SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a DIONDRESON DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *27.***.*32-00 (AGRAVANTE)
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15/01/2025 18:34
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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15/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/01/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2025 18:31
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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