TJES - 0002007-64.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002007-64.2019.8.08.0045 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALECIO SANTANA GOUVEIA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em face de ALECIO SANTANA GOUVEA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial - fls. 02/07 Consta na exordial que as partes firmaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em 23/08/2018, para aquisição de veículo, no valor de R$ 25.863,36.
Afirma que o Requerido restou inadimplente, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. À fl. 27, a parte Autora requer a desistência da presente demanda.
Custas quitadas à fl. 33.
Da decisão - fl. 34/35 Na decisão/mandado foi deferido o pedido liminar e determinado a busca e apreensão do veículo.
Certidão/Mandado à fl. 42, na qual consta que foi intimado um terceiro que se encontrava na posse do bem.
Auto de busca e apreensão à fl. 43.
Manifestação do id 41220775, o Autor requer o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que diversas foram as diligências com vistas à localização da parte Requerida, porém, todas sem sucesso.
Assim, considerando o extenso lapso sem o adequado e certeiro endereçamento da parte Requerida, entende este julgador que se descurou a parte Requerente de promover o regular desenvolvimento do processo.
Neste sentido: “O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional.
Como instrumento da jurisdição que o processo é, para que possa aplicar a lei ao caso concreto, deve percorrer uma sequência de atos, encadeados logicamente, previstos na Constituição Federal e em leis, a ser observada por aqueles que integram a relação jurídica processual.
Para que o Juiz possa examinar o mérito de uma demanda, o Código de Processo Civil exige o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais.
Em outras palavras, precisa analisar se a parte autora tem direito a uma resposta de mérito e se o caminho para chegar a essa resposta foi percorrido preenchendo os requisitos indispensáveis.
Um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação.
Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender.
Assim, para que esse ato se realize, deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório.
Na hipótese dos autos, não efetivada a citação do Réu, conforme determinado pelo Juízo de origem, por inércia do Autor/Apelante, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15.” (TJDF - Acórdão 1252647, 07167152520198070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 8/6/2020.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Desse modo, entendo estar caracterizada, a hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas quitadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha/ES, 05 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
22/03/2025 20:51
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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