TJES - 5007953-06.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007953-06.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL RAIMUNDO DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 REQUERIDO: ANDRESSON MACHADO MIRANDA, M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA GRANJA DE ABREU AZEVEDO - MG219497 SENTENÇA Vistos, etc.
I.RELATÓRIO ISRAEL RAIMUNDO DE SOUZA JUNIOR, alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 65062192.
Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) II.DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 65062192 tal como foi lançada. 2.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
28/07/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/07/2025 00:51
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:51
Decorrido prazo de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:05
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007953-06.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL RAIMUNDO DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 REQUERIDO: ANDRESSON MACHADO MIRANDA, M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 66354307 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 27 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ANDRESSON MACHADO MIRANDA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:20
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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07/04/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007953-06.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL RAIMUNDO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: ANDRESSON MACHADO MIRANDA, M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA GRANJA DE ABREU AZEVEDO - MG219497 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO ISRAEL RAIMUNDO DE SOUZA JÚNIOR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação indenizatória em face de ANDRESSON MACHADO MIRANDA e M.
R.
ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, objetivando que a parte ré seja condenada a indenizar os danos materiais e morais sofridos.
Aduz a parte autora, em síntese na inicial: a) que sofreu um acidente de trânsito em 27/03/2021, causado pelo réu Andresson; b) que o acidente ocorreu na Avenida Martin Afonso de Souza, no cruzamento com a Rua Marechal Deodoro da Fonseca, por volta das 6h da manhã; c) que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao hospital, tendo sofrido fraturas que o impediram de exercer sua atividade profissional como pedreiro; d) que desde então, não pôde mais trabalhar, assim como não recebeu qualquer auxílio do INSS ou da parte ré; e) que tentou contato com a parte ré para que esta arcasse com os custos do conserto de sua motocicleta, mas nunca obteve retorno; f) pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.389,00 para o conserto da motocicleta, R$ 33.600,00 de lucros cessantes referentes ao período em que ficou sem trabalhar e R$ 10.000,00 de danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos do ID 11184686/11183398.
Despacho de ID 11434340, determinando a intimação da parte autora para comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora ao ID 11898633, colacionando aos autos documentos para comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Despacho inicial ao ID 15165840, concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Petição da parte autora ao ID 21448346, pugnando pela decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 25244541, declarando a nulidade da citação da parte ré, visto que o AR de ID 19632802 retornou assinado por terceiro estranho à lide.
Petição da parte autora ao ID 28460086, pugnando pela citação editalícia da parte ré.
Decisão de ID 29281700, indeferindo o pedido de citação por edital.
Aditamento à inicial apresentada ao ID 35730477, pugnando pela inclusão da empresa M.
R.
ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA no polo passivo da ação.
Decisão de ID 35797967, recebendo o aditamento à inicial.
Petição da parte autora ao ID 36921737 constituindo novo patrono nos autos e juntando novos documentos.
Contestação apresentada pela ré M.
R.
ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ao ID 46505209 sustentando, em síntese: a) que o réu Andresson integrava o quadro de funcionários da empresa à época do acidente; b) que o acidente foi causado por culpa exclusiva do autor, vez que este trafegava pela via em alta velocidade; c) que não há prova cabal da renda mensal alegada pelo autor, bem como que este de fato exercia a atividade laborativa alegada, o que compromete o pedido de lucros cessantes; e) que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes.
Com a contestação vieram procuração e documentos de ID 46505213/46505224.
Intimada acerca do retorno negativo da tentativa de citação do réu Anderson, a parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 53027735).
Réplica apresentada pela parte autora ao ID 62627532, rechaçando as teses da contestação apresentada e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. É o necessário relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU ANDRESSON MACHADO MIRANDA Após tentativas infrutíferas de citação da parte ré ANDRESSON MACHADO MIRANDA, a parte autora, em que pese tenha sido devidamente cientificada acerca do retorno negativo do mandado de citação da ré, não diligenciou no sentido de promover a citação desta nos autos, quedando-se inerte (certidão de ID 53027735).
Deste modo, considerando a inércia da parte autora em promover a citação do réu, o que, de certo, impede o prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Isso porque, a citação constitui-se como pressuposto processual essencial para desenvolvimento da demanda, sem o qual torna-se impossível a triangularização da ação e o consequente trâmite regular.
Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que no caso em comento é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, já que não está a se tratar das hipóteses do Art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e.
TJES: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.
A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3.
Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior.
Data de Julgamento: 18.05.2024) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.
Precedentes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
Data de Julgamento: 18.09.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2.
Incumbe a parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, dje de 24/6/2022). 4.
Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048 .
Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos.
Data de Julgamento: 14.08.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da FIRME jurisprudência do c.
STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
Data de Julgamento: 16.05.2023) sem grifos no original
Ante ao exposto, tendo em vista que o presente feito não constitui hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário e, diante da ausência de diligências da parte autora no sentido de promover a citação da parte ré, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu ANDRESSON MACHADO MIRANDA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.2 – DAS PRELIMINARES 2.2.1 – Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça à parte autora Quanto a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, apresentada pela parte ré, observo que, malgrado as suas inúmeras alegações, esta não logrou comprovar a capacidade financeira da parte autora, não havendo qualquer plausibilidade de suas alegações, não auferindo a parte autora altos rendimentos mensais, nem mesmo possuindo posses de alto valor, pelo que fica mantido o benefício outrora concedido à parte autora. 2.3 – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, vez que as partes devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, conforme item 5 do despacho inicial ao ID 15165840, quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais suportados por esta em razão de sinistro.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que no dia de 27/03/2021, a parte autora trafegava com sua motocicleta, modelo: BIZ 125 ES, marca: Honda, placa: OCZ3593, ano: 2011, quando, no cruzamento das vias Avenida Martin Afonso de Souza e Rua Marechal Deodoro da Fonseca, envolveu-se em acidente de trânsito com veículo, de placa: PPS3222, conduzido por Andresson Machado Miranda, de propriedade da empresa ré; b) que a parte autora foi encaminhada para o Hospital Geral de Linhares em razão da ocorrência do sinistro; c) que no momento do acidente não havia sinalização no cruzamento; d) que a parte autora trafegava pela via direita; e) que o Sr.
Andresson integrava o quadro de funcionários da empresa ré à época do acidente; f) que a parte autora realizou cirurgia ortopédica em decorrência de lesões suportadas em razão do sinistro; g) que o orçamento realizado pela parte autora para o conserto da sua motocicleta atingiu a quantia de R$ 3.383,00.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a restituição por danos materiais e morais em razão de sinistro envolvendo o seu veículo.
A parte autora sustenta, em síntese, que o sinistro ocorreu em razão da negligência da parte ré, uma vez que esta não observou os preceitos legais de direção defensiva.
Pois bem, Sergio Cavalieri Filho1 conceitua o instituto da culpa como uma conduta humana voluntária que contraria o dever de cuidado imposto pelo direito, ocasionando um resultado involuntário, porém previsto ou previsível.
Do conceito acima, extrai-se que a conduta culposa possui três elementos: (i) conduta voluntária com resultado involuntário; (ii) previsão ou previsibilidade do resultado; e (iii) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.
Além disso, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial o caso em tela trata-se de culpa contra a legalidade, cabendo, assim, a parte ré comprovar que não agiu com culpa2.
Compulsando detidamente o boletim de ocorrência anexo, verifico que no momento do acidente de trânsito discutido nestes autos, não havia sinalização nas vias em que as partes transitavam.
Para além disso, tenho que constitui fato incontroverso nestes autos que a parte autora transitava pela via direita do veículo conduzido pelo Sr.
Andresson, vide boletim de ocorrência apresentado nos autos.
Dessa forma, segundo o art. 29, III, do Código De Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Nesse ínterim, em observância ao artigo supramencionado, verifico que a responsabilidade pelo acidente de trânsito em discussão nestes autos é do condutor Andresson Machado Miranda, haja vista que no momento do sinistro este transitava pela esquerda, competindo a este, portanto, ceder a preferência de passagem à parte autora, a qual transitava pela direita.
Assim, tenho que restou cabalmente demonstrado nestes autos que o sinistro ocorreu em razão da negligência do réu Andresson Machado Miranda, tendo em vista que este agiu em desacordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como com os preceitos legais de direção defensiva.
Não obstante a parte ré sustentar que no momento do sinistro a parte autora trafegava pela via em alta velocidade, verifico que esta não uniu aos autos elementos probatórios aptos a confirmarem a sua narrativa.
Ademais, tenho que a empresa ré, em que pese não estivesse na condução do veículo colisor no momento do sinistro, é a proprietária do referido automóvel, conforme boletim de ocorrência anexo, de modo que constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial, que o proprietário do veículo responde, solidariamente, pelos danos causados a terceiros, ainda que não esteja na condução do automóvel no momento do sinistro, uma vez que na condição de proprietário, compete a este supervisionar quem está conduzindo o seu veículo, caracterizando, portanto, o instituo da culpa in vigilando.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO.
ABALROAMENTO DURANTE A GUARDA NA OFICINA MECÂNICA.
CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO.
NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte dispõe que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa, nesses casos, configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, o utilizem.
Precedente. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o proprietário deixou o veículo na oficina para que fosse consertado, e não utilizado, não sendo possível a sua responsabilização pelo acidente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.835.794/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE.
CULPA IN VIGILANDO DA COISA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
RENDA NÃO COMPROVADA.
SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5.
Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.) grifos meus Para além disso, tenho que a responsabilidade civil da empresa ré também encontra-se abarcada pelo art. 932, III do Código Civil, o qual dispõe que “São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” Nesse sentido, verifico que o bojo dos autos demonstra, a priori, que o veículo colisor era utilizado pela empresa ré no exercício das suas funções empresariais, bem como que no momento do sinistro o referido automóvel estava sendo conduzido por funcionário da empresa ré, no exercício do seu trabalho.
Ante ao exposto na fundamentação supra, tenho que restou cabalmente comprovada nestes autos a responsabilidade civil da empresa ré pelos danos suportados pela parte autora em razão do sinistro em pauta. 2.3.1 – Do dano material e dos lucros cessantes Quanto ao pedido de indenização pelo danos materiais experimentados pela parte autora em virtude do sinistro, tenho que faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar a existência dos danos alegados no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano material, por sua vez, pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar demonstrada a existência do prejuízo, isto é, demonstrado o dano, sob pena de se julgar improcedente a ação.
No caso em comento, entendo que o fato amolda-se perfeitamente aos termos da lei, visto que o sinistro discutido nos autos, ocasionado por veículo de propriedade da empresa ré, repercutiu em avarias no veículo de propriedade da parte autora, restando, portanto, caracterizado o dever de indenizar.
Tendo em vista o orçamento unido aos autos pela parte autora, referente ao reparo do seu veículo avariado, bem como a ausência de impugnação específica da parte ré, DETERMINO que a parte ré, restitua a parte autora a quantia de R$ 3.383,00 (três mil trezentos e oitenta e três reais).
No que concerne aos lucros cessantes, este diz respeito ao prejuízo efetivamente experimentado pela parte, em outras palavras, representam o valor que a parte deixou de auferir em decorrência do dano sofrido.
Pois bem, sustenta a parte autora que exercia a atividade de pedreiro à época do sinistro e, que em razão do acidente, quedou-se impossibilitado de exercer as suas atividades laborativas, razão pela qual requer o recebimento de indenização por lucros cessantes relativa ao período em que ficou afastado do seu trabalho.
Ocorre que, em que pese sua narrativa, verifico que a parte autora não colacionou aos autos provas aptas a confirmarem que exercia de fato a profissão de pedreiro à época do sinistro, de modo que a declaração de ID 11184692, por si só, não possui o condão de comprovar a atividade laborativa exercida pela parte autora, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido autoral. 2.3.2 – Do dano moral O dano moral,
por outro lado, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Assim, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que o sinistro narrado nos autos, repercutiu em fratura plato tibial, lesão ligamentar e lesão meniscal à parte autora, conforme documentos anexos, culminando em período lógico de afastamento das suas atividades habituais, de modo que a parte autora, por negligência da parte ré, foi obrigada a suportar, injustamente, violação à sua integridade física, à sua tranquilidade, assim como angústias decorrentes do seu quadro.
Por fim, no que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a parte autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré.
Todavia, em atenção ao Princípio da Adstrição, o qual estabelece que o magistrado está adstrito aos exatos termos e pedidos formulados pela parte autora em sua peça inaugural e, considerando que o Autor pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), CONDENO a parte ré ao pagamento do dano moral no valor inicialmente requerido pela parte autora.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Nessa ordem de considerações, tenho que a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réuANDRESSON MACHADO MIRANDA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da empresa ré, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte ré restitua a parte autora, o valor de R$ R$ 3.383,00 (três mil trezentos e oitenta e três reais), a título de danos materiais, valor este a ser monetariamente corrigido e ainda, com a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, a partir da data do sinistro (súmula 43 do STJ e art. 398, parágrafo único do CC súmula 54 do STJ), visto que a taxa SELIC abrange juros e correção monetária. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da data do sinistro (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índice do IPCA.
Após a data do arbitramento, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte autora em custas processuais que fixo em 70% e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o pedido de dano material formulado pela parte autora em sua peça inicial e o de fato concedido a parte.
Todavia, suspendo a exigibilidade da sua condenação, vez que a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade de justiça.
Condeno a parte ré em custas processuais que fixo em 30% e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1Cavalieiri Filho, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil – 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2015. 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE TRÂNSITO - TEORIA DA CULPA CONTRA A LEGALIDADE [..] Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, e ao réu, a respeitos dos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.
A infração a dever imposto em expresso texto de lei ou regulamento, como ocorre com as regras de circulação de trânsito, cria, em desfavor do infrator, presunção de ter ele dado causa ao evento danoso e é suficiente a deflagrar a responsabilidade civil do agente.
Há nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano quando, a partir de digressão lógica, for possível afirmar que esse não se verificaria caso aquela não houvesse sido praticada pelo agente. […] (TJMG- Apelação Cível 1.0223.09.276442-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016) (sem grifos no original) -
25/03/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de ISRAEL RAIMUNDO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *79.***.*63-90 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:08
Decorrido prazo de ISRAEL RAIMUNDO DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:02
Expedição de Mandado - citação.
-
09/04/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 20:40
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
29/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ISRAEL RAIMUNDO DE SOUZA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 02:36
Decorrido prazo de ANDRESSON MACHADO MIRANDA em 16/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/11/2022 17:18
Expedição de carta postal - citação.
-
03/11/2022 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2022 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 14:48
Processo Inspecionado
-
18/01/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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