TJES - 5001728-57.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001728-57.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMEIDA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ROMEIDA MARIA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001728-57.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMEIDA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por Romeida Maria Dos Santos em face do Banco BMG S/A, na qual a parte autora alega que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas que, ainda assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 50743462/50743457.
O Banco réu apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a ocorrência de fraude processual, sob o argumento de que a presente demanda segue um padrão utilizado por advogados que ajuízam ações similares, podendo configurar captação indevida de clientela e irregularidade na representação processual.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 54010797), reiterando os argumentos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Da Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
Com as manifestações das partes, passo à análise das preliminares suscitadas.
II.
Preliminares.
As questões preliminares abrangem as características que impedem a análise prévia ao mérito, considerando a possibilidade de impactar o andamento do caso.
Em algumas situações, podem levar ao julgamento sem resolução de mérito, enquanto em outras, resultam na conversão em diligências para sanar eventuais nulidades.
Diante disso, observo que foram levantadas questões de natureza preliminar ao mérito, como passo a examinar a seguir. a) Da Alegação de Fraude Processual.
Sustenta o requerido que a presente ação seria fruto de fraude processual, pois a peça inicial segue um modelo utilizado em diversas demandas similares, o que, em sua visão, indicaria eventual captação indevida de clientela e irregularidade na representação processual.
O Código de Processo Civil, em seu art. 76, §1º, I, estabelece que, caso seja constatado defeito na representação processual, o juízo deverá conceder prazo razoável para a parte sanar a irregularidade.
O não cumprimento dessa determinação pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).
Além disso, o art. 4º, §2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) veda expressamente a captação indevida de clientela, prática que, se comprovada, pode configurar infração ética e disciplinar.
No presente caso, verifica-se que: a) A contestação do Banco Réu não traz prova concreta de que a parte autora não tenha, de fato, contratado o advogado para sua representação.
A mera alegação de que a petição é padronizada ou similar a outras ações não é suficiente para o reconhecimento da suposta fraude processual; b) A parte autora apresentou procuração nos autos, instrumento que, em princípio, presume-se válido.
A declaração da própria parte confirmando sua assinatura seria necessária para afastar essa presunção; c) Não há elementos suficientes para determinar, de imediato, a remessa dos autos ao Ministério Público ou à OAB.
O envio à OAB deve ser precedido de indícios robustos de infração ética, o que não foi demonstrado de maneira suficiente.
Dessa forma, não há elementos suficientes para, neste momento processual, reconhecer a alegação de fraude processual ou extinguir o feito com base na irregularidade da representação.
Contudo, visando resguardar o devido processo legal e evitar eventuais nulidades futuras, determino a intimação pessoal da autora para que se manifeste expressamente sobre a contratação do advogado e confirme a outorga dos poderes constantes na procuração apresentada.
III.
Delimitação das questões controvertidas.
Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: a) A existência ou não da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) pela parte autora; b) A legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) A configuração de prática abusiva por parte do Banco réu e eventual violação ao dever de informação; d) A existência de danos morais e a necessidade de reparação; e) O direito da parte autora à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
IV.
Inversão do Ônus da Prova.
Considerando tratar-se de relação consumerista, na qual a parte autora figura como hipossuficiente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação.
No presente caso, a parte autora alega não ter contratado o serviço questionado, enquanto o Banco réu sustenta a legalidade da cobrança.
Dessa forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao Banco réu demonstrar que a contratação foi regularmente realizada, mediante assinatura da parte autora e a entrega do cartão de crédito correspondente.
O Banco réu deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia do contrato firmado, com assinatura da parte autora; b) Comprovante de envio do cartão à parte autora; c) Demonstração da utilização do cartão, caso tenha ocorrido; d) Histórico de faturas e valores descontados.
O não cumprimento da determinação poderá levar ao reconhecimento da procedência do pedido, com base no art. 373, §1º, do CPC.
V.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Contudo, antes da devida instrução probatória, intime-se pessoalmente a autora para que se manifeste expressamente sobre a contratação do advogado e confirme a outorga dos poderes constantes na procuração apresentada.
Após, cumpra-se o disposto no item IV da presente.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:39
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:31
Audiência Una realizada para 05/11/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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08/11/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:02
Audiência Una designada para 05/11/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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24/09/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar a ROMEIDA MARIA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*81-69 (AUTOR).
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16/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:21
Audiência Una cancelada para 25/10/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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15/09/2024 19:22
Audiência Una designada para 25/10/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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15/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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