TJES - 0028046-02.2013.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0028046-02.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: VOLKS FORD AUTO PECAS LTDA - ME, ADENILSON MOREIRA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SANTOS DE MELO - ES19321 DECISÃO Conforme petição de id 33950385, diante da ineficácia do sistema sisbajud, a parte exequente requereu a adoção das seguintes medidas: Consulta a bases cadastrais e fiscais: SREI (Serviço Eletrônico de Imóveis) – levantamento de imóveis em nome dos executados.
INFOJUD – acesso às últimas 3 declarações de imposto de renda dos executados.
Ofícios para identificação de ativos financeiros: STN – existência de títulos da dívida pública.
CNSEG – previdência privada em nome dos executados.
Indisponibilidade de bens imóveis: Via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Bloqueio de investimentos: Ofícios à B3 e ANBIMA para identificar e bloquear títulos em nome dos executados.
Medidas coercitivas indiretas (art. 139, IV e art. 805 do CPC): Bloqueio de cartões de crédito junto a instituições financeiras (ex: Itaú, Bradesco, Nubank, Inter, etc.).
Suspensão da CNH da parte executada via RENAJUD.
Utilização do sistema SNIPER (CNJ): Pois bem. 1 - Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis por meio do sistema SREI (http://registradoresbr.org.br/), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça - Provimento n. 47/2015, em razão da necessidade de recolhimento de custas e emolumentos.
Ressalta-se, por oportuno, que a consulta pode ser realizada pela própria parte exequente na referida página eletrônica, mediante o pagamento das taxas exigidas. 2 - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CNSeg, STN, B3 e ANBIMA, uma vez que as pesquisas realizadas anteriormente via Sisbajud contemplam eventuais investimentos realizados pela parte executada em instituições financeiras vinculadas ao seu CPF/CNPJ. 3 - Em relação ao item “5”, destaco que há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre o tema do repetitivo nº 1137 do STJ, ou seja, “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o aludido pedido, determinando a suspensão do feito apenas no que concerne ao requerimento e análise das medidas executivas atípicas. 4 - Lado outro, defiro a utilização dos sistemas INFOJUD, SNIPER e CNIB para consulta de bens em desfavor dos executados.
Nesse sentido, segue anexo o resultado das pesquisas deferidas nesta decisão. 5 - Intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
26/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 16:05
Processo Inspecionado
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29/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DE MELO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:11
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DE MELO em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:04
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2012
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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