TJES - 5000332-73.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000332-73.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR DOS SANTOS RAIMUNDO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O DESPACHO 1.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
08/07/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 15:30
Processo Reativado
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26/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ALMIR DOS SANTOS RAIMUNDO - CPF: *42.***.*12-15 (REQUERENTE) e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS RAIMUNDO em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 27/03/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 13:28
Juntada de Ofício
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000332-73.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR DOS SANTOS RAIMUNDO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, o autor por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Julgo necessário registrar, desde logo, que muito embora se apresente como associação sem fins lucrativos, observo que a ré não estabeleceria com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação objetivando a conquista de resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pelo réu.
Neste sentido, não vislumbro entre as partes vínculo de pertencimento característico das associações, de molde que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela ré, razão pela qual penso caracterizada entre as partes nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC.
Consta da inicial que o autor foi vítima de desconto em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante de qualquer serviço dos ofertados pela mencionada confederação de agricultores.
Doutro lado, observo que realmente não consta dos autos qualquer informação que demonstre a existência de vínculo negocial entre as partes, de modo que a ré não trouxe ao apostilado documentos que comprovem a adesão por parte do autor à referida confederação.
Portanto, não seria possível concluir, sem equívocos, que o decote dos recursos subsistenciais então experimentados pelo autor seria consequência de convenção legitimamente assumida por ela, estando o noticiado abate, então, sem aparente lastro causal, já que seguiu inexplicado pela ré.
Ausente, então, prova bastante da adesão em destaque, penso-a inexistente, donde a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor, já que não autorizados expressamente pelo autor.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão autoral para restituir em dobro os valores descontados em seu benefício previdenciário decorrentes da rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” diante da ausência de legítima para a realização de referidos desfalques.
De destacar que o autor comprovou a realização dos descontos indevidos em seus vencimentos, de modo que a repetição em dobro de valores se baseará nesta quantia então decotada (R$ 355,77 x 2 = R$ 711,54).
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos do autor, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e eventuais débitos entre as partes consoante os termos objetivos delineados nos autos; CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 711,54 para o autor, com correção monetária da data dos respectivos descontos até a citação (30/01/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (30/01/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme disposições do art. 406, §1º do CC.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (30/01/2025) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência para os devidos fins.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) nome: ALMIR DOS SANTOS RAIMUNDO, inscrito no CPF n° *42.***.*12-15, com endereço no Distrito de Córrego dos Monos, s/n, Localidade de Bebedouro, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29328-000, Telefone (28)99908-3690 -
25/03/2025 14:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 14:09
Expedição de Comunicação via correios.
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25/03/2025 14:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/03/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de ALMIR DOS SANTOS RAIMUNDO - CPF: *42.***.*12-15 (REQUERENTE).
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24/03/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 00:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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