TJES - 0029021-86.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:02
Publicado Notificação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0029021-86.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL EXECUTADO: NARA GOMES CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 DECISÃO Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, sendo que, até o momento, não foi efetivada a citação da parte executada.
Por sua vez, a parte exequente protocolou pedido de citação por edital, uma vez que a executada possui paradeiro desconhecido (ID 50796441).
Sobre este pedido, decido.
Como se sabe, a citação é ato indispensável para a validade do processo, sendo a citação por edital medida excepcional, somente viável quando esgotados os meios de localização do réu, conforme prevê o artigo 256 do CPC.
Vejamos: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso concreto, verifico que, em consulta ao INFOJUD, encontrou-se o seguinte endereço da parte executada (ID 38476256): Ficos, Balneário Carapebus, Serra/ES, CEP: 29164-882.
Ato contínuo, à referida petição de ID 50796441, a parte exequente aduziu que: “no endereço localizado já houve a tentativa de intimação por Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 225, nos autos físicos, porém a Executada não foi localizada”.
Em detida análise, verifico que o endereço constante do Mandado de fls. 223 é diverso daquele encontrado no INFOJUD, qual seja, “Rua do Ficus, nº 944, Balneário de Carapebus, Serra/ES, CEP: 29164-845”, o que infirma a alegação de ID 50796441.
Além disso, há que se destacar que não houve expedição de ofício aos órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para fins de localização do endereço atualizado da parte executada.
Assim, ao menos por enquanto, não se pode concluir que foram esgotados todos os meios para encontrar a parte executada, o que eivaria de nulidade o processo caso fosse realizada a citação por edital nos termos pretendidos pela parte exequente.
Neste sentido, cito julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
A citação por edital deve ocorrer após frustradas as diligências necessárias para a citação pessoal do devedor.
No caso concreto, não foram realizadas todas as diligências necessárias e suficientes para o cumprimento do ato, sendo incabível a citação por edital.
Nulidade reconhecida.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*55-54, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*55-54 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/08/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019)” (grifos nossos).
Considerando todo o exposto, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
INTIME-SE a parte exequente da presente decisão, bem como, para indicar endereço válido para a citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Juiz de Direito -
26/03/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 07:05
Decorrido prazo de TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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