TJES - 5028812-81.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ANA MAILZA DA PENHA RABELO - CPF: *09.***.*84-99 (REQUERENTE), MARIA BATISTA PIRES - CPF: *22.***.*86-14 (REQUERIDO) e TATIANA RESENDE RABELO - CPF: *65.***.*23-56 (REQUERENTE).
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA BATISTA PIRES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA MAILZA DA PENHA RABELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de TATIANA RESENDE RABELO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:02
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028812-81.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ANA MAILZA DA PENHA RABELO, TATIANA RESENDE RABELO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBERSON DORTIS BONFIM - ES35078, LUIZ CLAUDIO POSSATTO LYRA - ES5777 Nome: ANA MAILZA DA PENHA RABELO Endereço: Rua Conceição da Barra, 151, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-343 Nome: TATIANA RESENDE RABELO Endereço: Rua Conceição da Barra, 151, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-343 REQUERIDO: MARIA BATISTA PIRES Advogado do(a) REQUERIDO: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 Nome: MARIA BATISTA PIRES Endereço: Rua Baquerubu, 232, Residencial, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-185 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação reparatória ex delito ajuizada por ANA MAILZA DA PENHA RABELO e TATIANA RESENDE RABELO em desfavor de MARIA BATISTA PIRES.
Narram as autoras que no dia 13 de abril de 2019 estavam em sua residência, localizada na Rua Conceição da Barra, em Serra – ES, quando a requerida iniciou uma série de ofensas em frente ao imóvel, o que culminou em ameaças e agressão à segunda requerente.
Relatam que a requerida, em via pública, imputou falsamente às requerentes a prática do crime de furto de água, alegando que elas teriam sido denunciadas anonimamente e fiscalizadas pela CESAN, sem que houvesse comprovação da infração.
Expõem que, durante o episódio, a requerida passou a gritar, referindo-se às requerentes como "ladrões de água" e, em seguida, saiu de casa portando uma faca, ameaçando-as diante de testemunhas.
Além disso, sustentam que a requerida afirmou que em sua família havia matadores, reforçando as ameaças, e que a requerida também proferiu diversas ofensas de cunho moral, utilizando expressões depreciativas.
Explanam que, no decorrer da discussão, a filha da requerida, Angelica de Oliveira Porto, interveio e tomou a faca da mãe, impedindo uma possível agressão.
No entanto, logo após, a requerida arremessou uma pedra contra a segunda requerente, causando uma lesão em sua perna, fato constatado por laudo médico.
Afirmam que o episódio gerou grande constrangimento às requerentes, levando-as a acionar a Polícia Militar para conter a situação.
Destacam que as ofensas e acusações propagadas pela requerida foram amplamente difundidas na comunidade, resultando em danos à reputação e à moral das requerentes e que um vídeo anexado aos autos evidencia a filha da requerida segurando a faca, enquanto uma testemunha afirma que a pedra foi lançada contra a segunda requerente.
Alegam que o caso gerou impactos psicológicos e sociais às requerentes, que passaram a enfrentar questionamentos de familiares, colegas e vizinhos, necessitando esclarecer os fatos e restaurar sua imagem.
Diante da alegada gravidade dos acontecimentos e da violação aos direitos de personalidade das requerentes, postulam ser indenizadas pelos danos morais suportados no importe de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Termo de audiência de conciliação - id. 55226593.
Contestação - id. 55290229.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 56910804.
Termo de audiência de instrução e julgamento, com ausência da ré - id. 62149975. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal prevista no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento. 2.
DA REVELIA Apesar de ter comparecido à audiência de conciliação (id. 55226593) e apresentado contestação (id. 55290229), a ré deixou de comparecer à audiência de instrução (id. 62149975).
Neste cenário, sabe-se que o art. 20 da Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Neste cenário, DECLARO a revelia da demandada e aplico os efeitos dela decorrentes. 3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e cognoscível de ofício pelo magistrado, razão pela qual deve ser analisada mesmo com a decretação da revelia da promovida.
Neste cenário, verifica-se que a presente ação indenizatória por danos morais é ex delito, ou seja, tem como objeto os danos extrapatrimoniais oriundos de um ilícito penal.
Neste contexto, o art. 200 do Código Civil assim preleciona: Art. 200.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Ademais, em que pese a ré tenha apontado a prescrição da pretensão punitiva da demandada, conforme id. 55290233, devo pontuar que ao julgar o Recurso Especial 1.802.170/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).
Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso em que se questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual decidiu ser possível a tramitação de ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais causados a uma vítima de lesão corporal grave, mesmo tendo sido reconhecida a prescrição no juízo criminal.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação civil ex delicto ajuizada em 09/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2017 e atribuído ao gabinete em 13/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual do recorrido para o ajuizamento de ação civil ex delicto, e, subsidiariamente, sobre a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4.
O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado. 5.
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. 6.
O art. 200 do CC/02 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 7.
Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, senão a de se ver reparado dos danos que lhe foram causados pelo recorrente e os demais agressores, apenas se valendo, para tanto, do fato de terem sido eles condenados em primeira instância pelo crime de lesões corporais graves. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. (REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) Assim, com base no entendimento supramencionado e tendo em vista que a ação restou proposta dentro do prazo de 03 (três) anos da sentença prolatada no Juízo Criminal em 2023, REJEITO a ocorrência de prescrição. 4.
DO MÉRITO Preambularmente, necessário pontuar que a distribuição do ônus da prova, no presente caso, se dará com base no art. 373, incisos I e II, do CPC, de forma que caberá à parte autora provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que, como já destacado, houve a decretação da revelia da promovida, razão pela qual as alegações de fato são presumidas como verdadeiras.
Some-se a tal presunção o fato de que a parte requerente trouxe ao feito arcabouço probatório que comprova suas alegações, com juntada de vídeo da situação (id. 50909187) em que é narrada a posse de pedra e faca por uma das envolvidas, além de boletim de ocorrência (id. 50909173) e exame de corpo de delito da requerente TATIANA (id. 50909173, p. 06), em que é confirmada a ofensa à integridade física da promovente por ação contundente.
Neste cenário, para além da agressão sofrida pela requerente TATIANA, o que evidentemente resultou em um claro dano à sua dignidade, tem-se que ocorreram agressões verbais, incluindo-se a imputação de crime às requerentes como sendo responsáveis por furtos de água.
Reitero que a requerida é revel, razão pela qual são presumidas como verdadeiras todas as alegações trazidas pelas partes e que se encontram respaldadas com os documentos/vídeo já trazidos ao feito.
Portanto, observo um transtorno passível de reparação por danos morais, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, razão pela qual reputo desnecessárias maiores considerações, pelo que passo à fixação do quantum indenizatório. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do magistrado, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
A ré deve ser punida tanto em relação às ofensas promovidas em desfavor de ambas as requerentes, bem como em relação à agressão perpetrada contra a requerente TATIANA, de forma a entender a ilicitude de sua conduta, bem como a evitar que não torne a praticá-la.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio à parte autora pela angústia vivida e exercerá, para o parte ré, função punitiva e preventiva de atos similares, bem como diante das condições das partes e atendendo às peculiaridades do caso, especialmente em razão de apenas a requerente TATIANA ter sido agredida fisicamente, FIXO a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago à autora ANA MAILZA DA PENHA RABELO e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago à autora TATIANA RESENDE RABELO, totalizando o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se entende proporcional ao evento. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por dano moral, a monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora ANA MAILZA DA PENHA RABELO, e a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora TATIANA RESENDE RABELO, totalizando o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 09:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 09:29
Julgado procedente o pedido de ANA MAILZA DA PENHA RABELO - CPF: *09.***.*84-99 (REQUERENTE) e TATIANA RESENDE RABELO - CPF: *65.***.*23-56 (REQUERENTE).
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24/03/2025 09:29
Decretada a revelia
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29/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/01/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 15:33
Expedição de Termo de Audiência.
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08/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/11/2024 20:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO POSSATTO LYRA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:43
Decorrido prazo de CLEBERSON DORTIS BONFIM em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO POSSATTO LYRA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:43
Decorrido prazo de CLEBERSON DORTIS BONFIM em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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29/10/2024 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO POSSATTO LYRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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