TJES - 5006623-30.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LAUCIANO MANSO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA KATIA CESCONETTO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006623-30.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES EMBARGADO: ANA KATIA CESCONETTO Advogados do(a) EMBARGANTE: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a) EMBARGADO: LAUCIANO MANSO DE SOUZA - RJ213011 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelos requerentes, em face da decisão de ID 48044644, alegando a existência de omissão em seus termos.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Da literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
Das alegações extraídas pelos embargantes observo que, de fato, houve omissão quanto à apreciação do pleito de parcelamento das custas processuais.
Assim, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos da admissibilidade recursal, e, no mérito, dou-lhes provimento para conhecer da omissão aventada e, consequentemente, defiro o requerimento de parcelamento das custas em 5 parcelas iguais, vencíveis sequencialmente mês a mês, sem prejuízo da tramitação regular do feito, devendo a primeira parcela ser comprovadamente recolhida no prazo de 15 dias a partir da intimação.
Ultrapassado o prazo, ou a ausência de quitação de qualquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das demais, redundando no cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Com o decurso do prazo de recolhimento da primeira parcela, conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/03/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 10:50
Processo Inspecionado
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20/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:01
Decorrido prazo de ANA KATIA CESCONETTO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e ISAAC GABRIEL BORIN BORGES - CPF: *32.***.*13-69 (EMBARGANTE).
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05/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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10/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 07/06/2024 23:59.
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02/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:43
Desentranhado o documento
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02/05/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 15:14
Processo Inspecionado
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03/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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