TJES - 5001774-40.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VALERIO em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001774-40.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILZE STIEG REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR84806 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por ILZE STIEG em face do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, objetivando complementação de proventos de aposentadoria.
Da inicial Narra a inicial que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social em 10/02/2021, percebendo proventos iniciais de R$ 2.081,67, tendo permanecido em atividade até fevereiro/2022, quando percebia remuneração de R$ 5.000,86.
Aduz que, após o desligamento, passou a receber apenas o benefício previdenciário do INSS, experimentando redução de R$ 2.919,19 em seus rendimentos.
Sustenta fazer jus à integralidade e paridade de proventos por ter ingressado no serviço público anteriormente à EC 103/2019.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação da complementação pelo município.
No mérito, requer o pagamento das diferenças pretéritas, no montante de R$ 46.706,24, referentes ao período de fevereiro/2022 a maio/2023.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita e destaque dos honorários contratuais (30%).
Da contestação A contestação apresentada pelo Município de Vila Valério suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que seus servidores são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo o INSS o gestor e destinatário das contribuições previdenciárias, conforme disposição do art. 104 da Lei Municipal nº 309/2006.
No mérito, sustenta que a aposentadoria da autora decorreu da EC 103/2019, resultando na extinção do vínculo funcional.
Impugna os fatos narrados na exordial, alegando que a pretensão autoral colide com ato jurídico perfeito.
Argumenta, ainda, inexistência de nexo causal entre a causa de pedir e seus efeitos, ante a ausência de relação jurídica com o ente municipal.
Postula, preliminarmente, sua exclusão do polo passivo e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Da liminar Em decisão inaugural foi indeferido o pedido de tutela de urgência, considerando que seu objeto se confunde com o próprio mérito da demanda, bem como diante da vedação contida na Lei 8.437/92, que obsta a concessão de medidas liminares contra o Poder Público que esgotem o objeto da ação.
Da réplica Em sede de réplica, a autora refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os municípios podem optar entre instituir regime próprio de previdência ou vincular seus servidores ao RGPS, tendo o réu optado pela segunda hipótese.
No mérito, reitera que seu ingresso no serviço público municipal é anterior à EC 41/2003, o que lhe garantiria direito à integralidade e paridade de proventos.
Argumenta que tais garantias asseguram ao servidor aposentado a percepção da mesma remuneração da ativa, bem como a extensão dos reajustes concedidos aos servidores ativos.
Sustenta que a vinculação ao RGPS não pode resultar em prejuízo a tais direitos, sendo necessária a complementação pelo ente municipal.
Colaciona precedentes jurisprudenciais acerca da legitimidade passiva do município em demandas desta natureza. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município.
Com efeito, o pleito autoral visa à complementação de proventos de aposentadoria, obrigação que, se reconhecida, recairia sobre o ente municipal.
A vinculação dos servidores ao RGPS não afasta, por si só, eventual responsabilidade do Município em complementar os benefícios previdenciários, caso exista previsão legal nesse sentido.
Dessa forma, sendo o Município o potencial responsável pela complementação pretendida, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Do mérito Passo à análise detalhada da situação previdenciária da autora, considerando sua trajetória funcional e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria.
Da trajetória funcional e aposentadoria A análise dos autos revela que a autora construiu sua carreira no serviço público municipal de Vila Valério, onde ingressou em agosto de 1990, obtendo sua efetivação como professora em 1998.
Em 10 de fevereiro de 2021, aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), iniciando o recebimento de benefício previdenciário com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$2.081,67.
Conforme documentação juntada aos autos, até 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019, a autora já contabilizava 28 anos e 5 meses de tempo de contribuição, além de 49 anos, 8 meses e 11 dias de idade.
A carência mínima exigida de 180 meses (15 anos) estava amplamente satisfeita, considerando seu ingresso em 1990.
Sua aposentadoria foi concedida com base no direito adquirido antes da reforma previdenciária, seguindo as regras específicas da aposentadoria por tempo de serviço do professor.
Destaca-se que o Município de Vila Valério não mantém Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo promovido, por meio da Lei Municipal nº 147/1999, a transferência de seus servidores para o regime geral do INSS.
Após sua aposentadoria, a autora manteve-se em atividade, continuando a perceber salário integral de R$5.000,86, situação que perdurou até fevereiro de 2022, quando seu vínculo foi encerrado por força da EC 103/2019.
Com o encerramento do vínculo em fevereiro de 2022, a autora passou a receber exclusivamente o valor da aposentadoria do INSS, experimentando uma redução significativa em seus rendimentos, na ordem de R$2.919,19, correspondente à diferença entre seu último salário na ativa e o benefício previdenciário.
Da análise do direito à integralidade e paridade A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que, tendo ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, faria jus à integralidade e paridade de proventos, devendo o Município complementar sua aposentadoria para equipará-la à remuneração dos servidores ativos.
A integralidade e a paridade foram garantias constitucionais estabelecidas originalmente para os servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social.
Com o advento da EC 41/2003, estas garantias foram extintas para os novos servidores, mantendo-se apenas para aqueles que já haviam ingressado no serviço público e que preenchessem determinados requisitos.
Para fazer jus a estas garantias constitucionais, não basta apenas o ingresso no serviço público em data anterior à EC 41/2003. É necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos essenciais: (i) ingresso no serviço público até a publicação da EC 41/2003; (ii) vinculação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na data da referida emenda; (iii) preenchimento dos requisitos para aposentadoria conforme as regras de transição.
No caso em análise, embora a autora tenha ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, não esteve vinculada a RPPS, uma vez que o Município de Vila Valério optou pela filiação de seus servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme Lei Municipal nº 147/1999 e reiterado pela Lei Municipal nº 309/2006.
A ausência de RPPS municipal impede o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade, por serem institutos próprios do regime previdenciário estatutário.
Historicamente, no contexto da EC 41/2003, alguns municípios que não instituíram RPPS optaram por criar sistemas de complementação previdenciária para preservar o valor dos proventos de seus servidores efetivos, evitando reduções drásticas em seus rendimentos na inatividade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. 1.
VALOR DOS PROVENTOS.
CONTRIBUIÇÃO NA ATIVA PARA O FUNDO MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
DEVER DA MUNICIPALIDADE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS APOSENTATÓRIOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.1. "O servidor público que tenha contribuído e for aposentado pelo Regime Geral da Previdência tem direito a obter e manter a complementação dos seus proveitos sob a responsabilidade do ente público a que serviu" (TJ-SC - AC: *01.***.*44-36 Itapiranga 2012.034413-6, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 25/06/2013, Segunda Câmara de Direito Público).
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO DO ERÁRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Devida a complementação dos proventos da aposentadoria, considerando a omissão do município em não instituir o Regime Próprio de Previdência Social ao tempo em que se aposentou a autora/apelada, servidora pública efetiva, com direito à percepção de proventos integrais, nos moldes do art. 6º, Emenda Constitucional nº 41/2003. 2.
Irretocável a sentença, inclusive nos capítulos em que ressalvaram que sobre a condenação deve incidir atualização monetária corrigida pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento da remuneração da Autora, e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em benefício do patrono da parte autora/apelada, em percentual a ser arbitrado quando liquidada a sentença, observado o limite máximo legal da verba honorária.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51536684420218090065, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022).
Do direito à complementação A parte autora sustenta que os servidores públicos municipais teriam direito à complementação de aposentadoria paga pelo município para equiparar seus proventos ao último salário da ativa, garantindo-lhes a paridade com os servidores em atividade.
Todavia, é fundamental esclarecer que a complementação de aposentadoria não é um direito automático ou universal dos servidores públicos.
Para sua concessão, é imprescindível a existência de lei municipal específica que a estabeleça e regulamente, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, CF/88).
No caso em análise, não há na legislação do Município de Vila Valério qualquer dispositivo que preveja a complementação de aposentadoria para seus servidores.
Sem amparo legal específico, não há como impor ao município a obrigação de complementar os proventos de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da legalidade e criação de despesa pública sem a necessária previsão legal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO INTEGRAL – LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA – SUBMISSÃO AO REGIME GERAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, da Lei Municipal 1.226/03, pelo Órgão Especial desta Corte, não há direito da autora à complementação do benefício pago pelo INSS para fins de recebimento da integralidade da remuneração.
Cumpre destacar, ademais, que o art. 40, § 3º, da CF, com a sua redação originária (anterior a EC 41/03), condiciona sua incidência a existência de lei, de modo que sua ausência impossibilita o acolhimento da tese autoral por ferir o princípio da legalidade. (TJ-MS - AC: 08012626920198120003 MS 0801262-69.2019.8.12.0003, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020).
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001986-53.2013.8.24.0013/50001, de Campo ErêRelator Designado: Desembargador Odson Cardoso Filho INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
TEMA N. 14.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL.
Tese Jurídica firmada: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário". (TJ-SC - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00019865320138240013 Campo Erê 0001986-53.2013.8.24.0013, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2019, Grupo de Câmaras de Direito Público).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, 14 de janeiro de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº. 1393/2024 -
23/03/2025 11:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 03:56
Julgado improcedente o pedido de ILZE STIEG - CPF: *15.***.*03-64 (REQUERENTE).
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24/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:17
Processo Inspecionado
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18/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar a ILZE STIEG - CPF: *15.***.*03-64 (REQUERENTE).
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21/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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