TJES - 5052281-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5052281-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN LOTERIO PENITENTE, SARA FANTICELLE DE SA (diário eletrônico) Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA TERRA DA SILVA - ES26740 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial que, tendo adquirido passagens aéreas (ida e volta) da requerida para viagem com destino à Porto Alegre/RS.
Aduz que, embora a ida tenha ocorrido de acordo com o programado, o voo de volta teve um atraso de 12 horas.
As autoras alegam que saíram de Porto Alegre/RS às 17h:50, com escala em São Paulo e com previsão de chegada em Vitória/ES, às 22h do dia 21/11/24.
No entanto, chegaram às 10h da manhã do dia seguinte.
Narram que, no dia 21/11/24, a aeronave saiu do Aeroporto de Porto Alegre/RS com 01h24min de atraso, fazendo com que as Autoras perdessem o voo seguinte, com destino a Vitória/ES.
Conforme alegado, a companhia aérea remarcou o seu voo para o dia seguinte, dia 22/11/24, com chegada em Vitória às 10:10h, ou seja, 12 horas depois do previamente planejado.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em virtude dos motivos acima expostos.
Citação válida em (26/03/2025).
Em contestação (Id nº 69903625), a requerida suscita que o cronograma do voo das autoras que realizaria o trecho, foi afetado em razão de problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária.
Alega que na referida data, o atraso teve como causa principal restrições no aeroporto de chegada (Congonhas), incluindo tráfego aéreo elevado, eventos anteriores em cadeia e atrasos na liberação da pista, por motivos de segurança, a autoridade aeroportuária restringiu decolagens e pousos.
Apresentou documento técnico onde alega indicar que a principal causa do atraso foi decorrente de restrições operacionais no aeroporto de chegada (Congonhas), sendo mencionado, inclusive, que a aeronave permaneceu em órbita aguardando autorização para pouso, devido ao acúmulo de tráfego, manobras de emergência de outras aeronaves e atrasos em solo.
Aduz que tais situações configuram evento externo e imprevisível, típico de caso fortuito operacional, alheio à esfera de controle da transportadora.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 70147684).
Realizada audiência de conciliação telepresencial em sem êxito (Id nº 70137248), ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve a tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Contudo, imperioso registrar que o interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores [TJDF, 6ª Turma DJE 29/03/2016. p. 379, apc 20.***.***/2376-96].
Assim, diante do contorno jurídico da presente lide, verifica-se o interesse de agir da parte autora, consubstanciado na busca pelo ressarcimento dos danos que alega ter sofrido, nos termos preconizado pela Constituição da República (artigo 5º, X e XXXV), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A requerida suscita a irregularidade de representação processual das autoras, afirmando que “Os instrumentos de procurações foram assinados eletronicamente por meio da plataforma “GOV.BR”, ferramenta disponibilizada pelo Governo Federal para uso exclusivo em (i) interações internas dos órgãos da administração pública, (ii) entre entes públicos, e (iii) entre particulares e entes públicos.
Aduz que não sendo possível confirmar a autenticidade da assinatura eletrônica oriunda da plataforma “GOV.BR”, a requerida não reconhece sua validade jurídica, especialmente para fins de constituição de advogado para representação em Juízo.” Sem razão, contudo.
Conforme o ENUNCIADO 77 do FONAJE “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF)”.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Consta dos autos que as requerentes contrataram o transporte aéreo da requerida para viagem com destino à Porto Alegre/RS, assim como voo de volta à Vitória/ES, com conexão em Congonhas/SP.
Alegam que embora a ida tenha ocorrido de acordo com o programado, o voo de volta teve um atraso de 12 horas.
As autoras narram que saíram de Porto Alegre/RS às 17h50, com escala em São Paulo e com previsão de chegada em Vitória/ES, às 22hr do dia 21/11/24.
No entanto, chegaram às 10hr da manhã do dia seguinte.
Narram ainda que, no dia 21/11/24, a aeronave saiu do Aeroporto de Porto Alegre/RS com 01hr24min de atraso, fazendo com que as Autoras perdessem o voo seguinte, com destino a Vitória/ES.
Conforme alegado, a companhia aérea remarcou o seu voo para o dia seguinte, dia 22/11/24, com chegada em Vitória às 10h10, ou seja, 12 horas depois do previamente planejado.
Assim, no que toca ao pedido inicial de indenização por danos morais em virtude do atraso do voo, sendo o caso hipótese de descumprimento contratual, cabe esclarecer que o simples inadimplemento, não configura dano indenizável, devendo ser comprovada consequências fáticas ensejadoras de sofrimento psicológico, conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. [...]. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 21/11/2018].
Assim, entendo que assiste razão à parte requerente, isso porque, o tempo de atraso foi significativo, capaz de lhe causar violação aos direitos da personalidade.
A própria Resolução nº. 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), prevê no artigo 27 que na hipótese de atraso superior a 04 horas a companhia aérea deve oferecer hospedagem ao passageiro, isso porque, ultrapassado esse período de tolerância, é de se reconhecer que o consumidor passa a ficar submetido a grande desconforto e ofensa aos seus direitos da personalidade.
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor [vide STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019].
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, bem como o fato de o atraso, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada autora, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (26/03/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5052281-34.2024.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. pagar indenização por danos morais às Requerentes: YASMIN LOTERIO PENITENTE e SARA FANTICELLE DE SA, no montante de R$3.000,00 (quatro mil reais), para cada autora, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (26/03/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil e Súmula nº 326 do STJ.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56636156 Petição Inicial Petição Inicial 24121709020263600000053637759 56636157 Doc 2 - Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121709020299300000053637760 56636158 Doc 3 - Documentos de identificacao Documento de Identificação 24121709020334100000053637761 56636159 Doc 4 - Bilhetes programado Documento de comprovação 24121709020369900000053637762 56636160 Doc 5 - Bilhetes realizados Documento de comprovação 24121709020398100000053637763 56636161 Doc 6 - Rastreamento do voo G1411 - RS x SP - Atraso - 21Nov24 Documento de comprovação 24121709020434600000053637764 56636162 Doc 7 - Rastreamento do voo G1490 - SP x VIX - 21Nov24 Documento de comprovação 24121709020476600000053637765 56636163 Doc 8 - Rastreamento do voo G31332 - 22Nov24 Documento de comprovação 24121709020511400000053637766 56636164 Doc 9 - Horario UFES Documento de comprovação 24121709020543500000053637767 56871424 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121915110256500000053855963 57139611 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011016553201200000054109804 61318508 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011515455176600000054445277 65831659 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032614083490800000058443358 65831662 GOL TRANSPORTES - CIT E INT AUD - NÃO LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25032614083293700000058443361 65833654 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032614172658800000058444298 65833655 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032614172701100000058444299 66599293 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25040615544730000000059128943 66599294 13590420-02dw-kitrepresentaoglai Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040615544747500000059128944 66599295 13590420-03dw-kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25040615544767700000059128945 69903625 Contestação Contestação 25053011423476900000062063322 69903626 14649864-02dw-gol_carta prep - subs_gol_15.05_01 Carta de Preposição em PDF 25053011423501800000062063323 70137252 5052281-34.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 25060314483528100000062270732 70137248 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060314483731600000062270729 70147684 Réplica Réplica 25060315041430000000062279248 70147686 030625 - Yasmin - Procuracao Assinada Documento de comprovação 25060315041453700000062279250 70147689 030625 - Sara - Procuracao Assinada Documento de comprovação 25060315041478000000062279253 -
23/07/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido de SARA FANTICELLE DE SA - CPF: *81.***.*55-35 (AUTOR) e YASMIN LOTERIO PENITENTE - CPF: *63.***.*02-69 (AUTOR).
-
03/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5052281-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN LOTERIO PENITENTE, SARA FANTICELLE DE SA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA TERRA DA SILVA - ES26740 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 03/06/2025 Hora: 14:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
26/03/2025 14:17
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/03/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 14:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2025 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
17/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016547-11.2019.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Sebastio de Jesus Santos
Advogado: Maria Aparecida de Souza de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2019 00:00
Processo nº 5005658-39.2021.8.08.0048
Condominio Barravento
Warlley Rodrigo dos Santos
Advogado: Gabriel Abreu Frizzera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2021 17:19
Processo nº 0011311-08.2020.8.08.0545
Jorge Manuel Martins da Costa Lamas
Master Clube - Clube de Beneficios e Met...
Advogado: Fabricio Lima Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2020 00:00
Processo nº 5008988-42.2024.8.08.0047
Monica Liberato Gomes Trevizani
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 14:33
Processo nº 0002814-17.2013.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Welber Rosa Gallavotti
Advogado: Ivan de Andrade Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2013 00:00