TJES - 5013008-24.2023.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de IVETE MADALENA NEGRINI em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de IVETE MADALENA NEGRINI em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:26
Publicado Sentença - Carta em 27/03/2025.
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08/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013008-24.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVETE MADALENA NEGRINI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, a autora por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação do cartão consignado mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa da autora em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar o consumidor a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito.
Necessário dizer que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente formalização de suas vontades.
Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira.
De lembrar, outrossim, que de acordo com a regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços não pode, sob pena de prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Neste particular, observo que muito embora a autora argumente a não contratação e o desconhecimento do referido contrato de cartão de crédito consignado, foi constado posteriormente que os referidos valores foram creditados em seus endereços bancários (ID52810935 e ID45969806 pág. 3).
Suportado, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, penso razoável deferir em parte os pedidos iniciais para promover o cancelamento do noticiado mútuo bancário então realizados no benefício previdenciário do autora, competindo a consumidora, de sua parte, devolver ao réu os valores creditados em conta bancária de sua titularidade conforme demonstrado (R$ 1.198,90 ID45969806 pág. 3; R$ 51,60 e R$ 1.280,00 ID52810935 pág.2), recebendo a quantia indevidamente abatida de seus dividendos, nos limites perseguidos por si conforme pleiteado na atermação(R$ 3.513,75).
Deste modo, entendo por bem ainda, deferir a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela autora, pois o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas bancárias.
Neste sentido, claras são as orientações do Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal, que reconhece a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, sem contar os posicionamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reforça em suas decisões também a ideia de que "na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa (...) a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor [e] o caráter punitivo-compensatório da indenização".
Portanto, penso caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pelo autora da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nele, consumidor, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimado, especialmente em decorrência de um empréstimo consignado do qual nunca contratou.
Tenho, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato mencionado nos autos (Contrato nº 13002771). 2.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 3.513,75 para a autora, com correção monetária das datas dos respectivos descontos até a citação (30/10/2023) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (30/10/2023) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme dispõe o art. 406§1º do CC. 3.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (30/10/2023) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme dispõe o art. 406§1º do CC.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, para os devidos fins.
Ficam as partes cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
A autora deverá restituir o valor de (R$ 1.198,90; R$ 51,60 e R$ 1.280,00) ao réu, por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, estando neste caso desde já autorizado o levantamento de referida quantia por meio de alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre os interessados, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do CC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) IVETE MADALENA NEGRINI – inscrita no CPF nº *68.***.*10-98, com endereço no córrego área rural, s/n, Bairro Tijuca, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP: 29300-970, telefone: (28) 99251-033 -
25/03/2025 14:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 14:11
Expedição de Comunicação via correios.
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25/03/2025 14:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/03/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido de IVETE MADALENA NEGRINI - CPF: *68.***.*10-98 (REQUERENTE).
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25/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 12:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 14:25
Expedição de Mandado - intimação.
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07/10/2024 14:10
Proferida Decisão Saneadora
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15/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:15
Processo Inspecionado
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03/06/2024 12:16
Expedição de Mandado - intimação.
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03/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 17:28
Expedição de Certidão - Intimação.
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28/02/2024 17:28
Audiência Una realizada para 28/02/2024 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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28/02/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:09
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:40
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 15:40
Expedição de Mandado - intimação.
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24/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:10
Audiência Una designada para 28/02/2024 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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16/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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