TJES - 5010478-37.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5010478-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA FOLADOR DOMINICINI BERGER Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VARGAS NEMER - ES33776, ANA CAROLINA VARGAS NEMER - ES38763 REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LIVIA FOLADOR DOMINICINI BERGER em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., narrando a parte autora que realizou uma reserva de hospedagem em Berlim pela plataforma da ré, em 04/01/2025, pelo valor de R$ 18.107,08 (EUR 3.019,40).
A reserva foi confirmada no dia seguinte, consolidando o contrato.
Contudo, quase dois meses depois, em 28/02/2025, o anfitrião comunicou, em alemão, que o valor estaria incorreto e exigiu um novo montante: EUR 5.068,00 (aproximadamente R$ 33.407,00), quase o dobro do valor original.
Afirma a parte autora que não aceitou a majoração e procurou a plataforma, que apenas ofereceu como alternativa o pagamento do valor reajustado.
Após a recusa, o anfitrião cancelou a reserva, sem oferecer nova acomodação.
A autora foi forçada a reservar outro local por R$ 33.407,00, gerando prejuízo de R$ 15.299,92, além de frustração, estresse e angústia.
Afirma que houve violação à boa-fé objetiva e prática abusiva, pleiteando ressarcimento material e danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar em sede preliminar que a ré suscitou ILEGITIMIDADE PASSIVA e não merece acolhimento, pois nítido a relação jurídica entre as partes, já que a locação do imóvel foi por meio de transação mediada pela requerida, e tal atuação ultrapassa o papel de simples “ponte” entre consumidor e fornecedor, configurando clara relação de consumo.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA NA FIGURA DE CONSUMIDORA POR EQUIPERAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DA RESERVA .
CADEIA DE FORNECEDORES.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍCIO DA DIALETICIDADE.
RESERVA AIRBNB.
INDISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO PELO ANFITRIÃO .
REDIRECIONAMENTO PARA IMÓVEL INFERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONSISTENTE NO VALOR DA RESERVA JÁ EFETUADA PELA REQUERIDA .
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONGIFURADO.
QUANTUM QUE COMPORTA MINORAÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001211-98.2020.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 02.08 .2021) (TJ-PR - RI: 00012119820208160018 Maringá 0001211-98.2020.8.16 .0018 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021) Portanto, REJEITO a preliminar invocada.
MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e questões processuais por resolver, passa-se à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo e de regra aplico o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o procedimento autorizador do artigo 6º, VIII para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, mediante sua hipossuficiência e diante da verossimilhança de suas alegações.
Na espécie, a teor do que dispõe o art. 30 do CDC a oferta publicitária vincula o fornecedor, obrigando ao que dela se utilizou, nos exatos termos.
Sobre isso, reclama a parte requerente cancelamento unilateral de reserva previamente confirmada, com alegada majoração abusiva do preço acordado.
A autora afirma que, diante do cancelamento próximo à data da viagem, viu-se forçada a reservar novo imóvel por valor substancialmente maior, o que teria lhe causado prejuízo financeiro e transtornos emocionais.
A ré em defesa sustentou a ocorrência de erro evidente na tarifação inicial, o qual teria sido comunicado com antecedência à autora, oferecendo-se alternativas razoáveis como o cancelamento gratuito da reserva.
Pois bem.
Dos documentos colacionados aos autos, especificamente os contidos no ID 57132975 observa-se que a parte requerente, de fato, realizou junto a ré a reserva do imóvel, contudo, a estadia foi reavaliada pelo anfitrião e a locação foi cancelada (ID 65572244 a 65572251).
Dos tracejamentos feitos, com razão a autora ao sustentar que a oferta vincula o fornecedor, sendo certo que, uma vez aceita e confirmada a reserva, configura-se vínculo contratual entre as partes.
Entretanto, no caso concreto, não se trata de cancelamento de última hora ou às vésperas da viagem, como sustenta a autora.
A notificação acerca do erro de tarifação e da proposta de cancelamento foi feita em 28/02/2025, enquanto a data da hospedagem estava prevista apenas para 30/04/2025, ou seja, havia um intervalo de dois meses entre a notificação e a data da estadia.
Esse fator mitiga sensivelmente a alegação de urgência, surpresa ou inviabilidade de nova contratação em tempo razoável.
Outro ponto relevante é que não há comprovação de que a autora tenha efetuado qualquer pagamento em relação à reserva originalmente contratada.
O único documento apresentado para comprovar a contratação consiste em um print de tela (ID 65573953), no qual constam como hóspedes Ângelo Arpini Coutinho Filho e um segundo adulto não identificado, sem que se indique de forma clara quem efetivamente efetuou o pagamento ou se houve, de fato, desembolso do valor alegado pela parte autora.
Em ações indenizatórias por dano material, cabe ao autor comprovar de forma robusta o efetivo prejuízo, o que, no presente caso, não ocorreu.
A mera juntada de print de reserva sem dados que permitam vincular diretamente a autora à contratação e ao pagamento não atende aos requisitos mínimos de demonstração do dano alegado.
No tocante ao novo imóvel alegadamente contratado, também não há prova de que se tratava de imóvel de qualidade equivalente ao anterior, tampouco se localizava na mesma região ou oferecia condições semelhantes.
Não basta alegar aumento de preço; é necessário comprovar que o novo valor foi desembolsado por imóvel de padrão compatível com aquele originalmente contratado, o que não foi feito.
Assim, não há como aferir a existência e a extensão do suposto prejuízo material, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e eventual desembolso superior.
No que pertine aos danos morais, embora compreenda-se a frustração da parte autora ao ter cancelada a reserva, mas, fora isso, não se vislumbra qualquer excepcionalidade capaz de ensejar a indenização pretendida, pois, em que pese os transtornos evidentes sofridos pela parte autora, a situação não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores do cotidiano. É evidente que houve frustração legítima pela parte autora, sobretudo diante do cancelamento unilateral da reserva por parte do anfitrião.
Contudo, a simples necessidade de reorganização da hospedagem com dois meses de antecedência, por si só, não configura violação de direito da personalidade ou situação de constrangimento excepcional que ultrapasse os meros dissabores cotidianos da vida em sociedade.
Demais disso, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo em situações e excepcionais em que resta efetivamente configurada a violação aos atributos de personalidade.
A propósito: [...] 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. (...) (REsp 876527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008).
Assim, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ainda que indesejável, não sendo capazes de violar direitos da personalidade ou causar abalo psicológico de tal monta a justificar indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5010478-37.2025.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LIVIA FOLADOR DOMINICINI BERGER em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido de LIVIA FOLADOR DOMINICINI BERGER - CPF: *41.***.*06-40 (REQUERENTE).
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10/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 08:12
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/05/2025 08:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 18:39
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5010478-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA FOLADOR DOMINICINI BERGER Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VARGAS NEMER - ES33776, ANA CAROLINA VARGAS NEMER - ES38763 REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA MÊS DA CONCILIAÇÃO Data: 29/05/2025 Hora: 14:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
27/03/2025 13:58
Expedição de Citação eletrônica.
-
27/03/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de habilitações
-
24/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
23/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2022 08:27