TJES - 0029894-33.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:29
Juntada de Ofício
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17/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO), IDEIR FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*52-00 (REQUERENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.986.31
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06/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0029894-33.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IDEIR FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA CAMPAGNARO - ES7503 DECISÃO Na presente demanda de cumprimento de sentença, trata-se de atualização e execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento em favor da patrona da exequente.
O valor original arbitrado foi de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme sentença transitada em julgado.
Apresentados os cálculos de atualização pela exequente (ID 48058594), sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença por parte do IPAJM, que alegou excesso de execução quanto à incidência de juros e a data do termo inicial da atualização monetária e dos juros moratórios.
A patrona, Drª Sônia Campagnaro, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo IPAJM, abrindo mão de eventual diferença a maior anteriormente pleiteada, conforme documentos ID 53731249 e subsequente petição de ratificação da concordância (ID 62750777).
A impugnação apresentada pelo IPAJM centra-se na correção do termo inicial da incidência de juros de mora, alegando que os mesmos devem incidir a partir da intimação da Fazenda Pública para cumprir a sentença, e não da data indicada pela parte exequente (16/07/2015).
Ademais, a própria exequente, por meio de petições de ID 627507775, ratificou expressamente sua concordância com os valores apresentados pelo IPAJM, abrindo mão de qualquer discussão quanto a suposto excesso de execução.
A manifestação, espontânea e inequívoca, materializa ato de disposição lícita de direito disponível, em consonância com o princípio da autonomia da vontade e da autorresponsabilidade processual.
Portanto, tendo sido resolvida consensualmente a controvérsia sobre os valores devidos, resta reconhecida a liquidez e a certeza do crédito atualizado conforme os parâmetros constantes na manifestação do IPAJM e aceitos pela credora.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo IPAJM, a título de honorários advocatícios, com a concordância da exequente, e DETERMINO a expedição de RPV/alvará judicial de levantamento dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais (R$ 2.667,92), em favor da Dra.
Sônia Maria Campagnaro Laeber Mendes – OAB/ES 7503.
Intimem-se.
Após, tudo cumprido, e nada mais havendo arquivem-se, uma vez que não houve habilitação dos herdeiros do de cujus Ideir.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:53
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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05/08/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 05:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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