TJES - 5000293-40.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de INFANTE E KALIL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000293-40.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANI MARTINS MACHADO REQUERIDO: INFANTE E KALIL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692, STEPHANIE LA FERRARI - ES37821 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por GEOVANI MARTINS MACHADO em face de INFANTE E KALIL SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, na qual a parte autora alega ter contratado tratamento odontológico para colocação de coroa de porcelana, cujo serviço não foi prestado integralmente, apesar de devidamente quitado.
Postula a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
A parte requerida apresentou contestação escrita e documentos, impugnando os fatos alegados e suscitando a ausência de falha no serviço prestado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Renuncia dos patronos Conforme documento de ID 54600654, o patrono do requerido renunciou os poderes a ele outorgados, sendo o demandado devidamente comunicado, conforme se denota do expediente retro.
Em que esse isso, tenho que desnecessária sua intimação para regularizar sua representação processual, conforme entendimento do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO .
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 .2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.3 .
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2343002 MG 2023/0127795-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Deste modo, passo a proceder o saneamento do feito. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O contrato firmado entre as partes é típico de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, sendo o autor consumidor final dos serviços prestados e a requerida fornecedora de serviços odontológicos.
Assim, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. 3.
Inversão do Ônus da Prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações da parte autora, amparadas em documentos e comunicações que indicam a não finalização do tratamento, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar a regular prestação do serviço. 4.
Pontos Controvertidos A controvérsia nos autos está centrada nas seguintes questões: I) Se houve ou não falha na prestação dos serviços contratados (especialmente quanto à colocação da coroa de porcelana); II) Se a requerida ofereceu alternativas ou soluções razoáveis para concluir o tratamento; III) Se há dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o seu valor; IV) Se é devida a restituição de valores pagos. 5.
Distribuição do Ônus da Prova Diante da inversão do ônus da prova, compete à parte requerida comprovar: I) Que executou corretamente os serviços contratados; II) Que não houve falha ou atraso injustificado na execução do tratamento; III) Que não causou constrangimento ou prejuízo ao autor.
Por sua vez, à parte autora incumbe colaborar com a instrução, inclusive participando da eventual perícia odontológica. 6.
Provas admitidas Para dirimir os pontos controvertidos, entendo por necessária a realização de prova pericial, e após a apresentação do laudo, será analisado a necessidade de prova testemunhal.
Deste modo, por ora, defiro o pedido de prova pericial formulado pela requerida; Para o ato, nomeio como perito do juízo o Sr.
Flávio Lobato La Rocca para realização da prova pericial, devendo a Serventia promover as suas intimações por meio eletrônico – [email protected], telefone (27) 3376-5662 | (27) 3376-5663. 1.
Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo; 2.
Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado; 3.
Seguidamente, intime-se o douto perito nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, ocasião em que deverá estimar seus honorários os justificando. 4.
Apresentada manifestação quanto a proposta de honorários, intime-se o requerido para recolhimento do quantum, e comprovação do pagamento, sob pena de desistência da prova. 5.
Inexistindo impugnações a nomeação alhures, e comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se a douta perita para dar início aos trabalhos. 6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal e, ao após, venham-me os autos novamente conclusos. 7.
Diligencie-se com as formalidades legais. 7.
Demais consectários Não obstante a desnecessidade de intimação pessoal do requerido para regularizar sua representação processual, considerando a distribuição do ônus da prova e o deferimento da prova pericial por ele postulada, determino a intimação da parte ré acerca desta decisão, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
Outrossim, intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestar, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificado, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 17:05
Nomeado perito
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13/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:36
Decorrido prazo de STEPHANIE LA FERRARI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:47
Processo Inspecionado
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26/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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