TJES - 0002889-76.2010.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA GERALDINO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 0002889-76.2010.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 REQUERIDO: TARCISIO PEREIRA GERALDINO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado, intimada para tomar ciência do documento ID 67202227, bem como para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 15/04/2025 Chefe de Secretaria -
15/04/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 REQUERIDO: TARCISIO PEREIRA GERALDINO Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO DTTMANN - ES27721, BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES29989 DECISÃO Trata-se de ação monitória convertida em execução de título executivo judicial ajuizada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA em face de TARCISIO PEREIRA GERALDINO.
Por meio da petição de ID 54055349, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: a) consulta junto ao sistema SISBAJUD em nome do executado; b) o redirecionamento da execução para a pessoa jurídica (MEI) existente em nome do executado e consulta junto ao SISBAJUD e RENAJUD em nome da empresa, com aplicação de “teimosinha”; c) solicitação de extratos bancários dos últimos seis meses no formato SIMBA, conforme utilizado pelo Ministério Público Federal; d) penhora sobre o quinhão hereditário pertencente ao executado no processo de inventário nº 0001050-30.2021.8.08.0001, em trâmite na 2ª Vara de Afonso Cláudio. É o relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de SISBAJUD em nome do executado, compulsando os autos, verifica-se que fora realizada consulta recentemente, inclusive com a aplicação do instituto da repetição programada, não tendo logrado êxito em (53090760).
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Com relação ao redirecionamento da execução para pessoa jurídica, é cediço que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal.
A separação entre a pessoa jurídica e a pessoa física, nesses casos, é mera ficção estabelecida para fins tributários.
Daí, é possível a penhora de bens da pessoa jurídica quando infrutífera a tentativa de localização de outros bens pertencentes à pessoa física executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL DE QUE É TITULAR O DEVEDOR.
Considerando que o patrimônio da firma individual confunde-se com o da pessoa física, possível a penhora de bens da pessoa jurídica, quando inexitosa a tentativa de localização de outros bens pertencentes ao seu titular, como ocorre no caso sub judice.
Precedentes.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-74, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 11/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO RECURSAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PESSOA FÍSICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL - PENHORA BENS - POSSIBILIDADE - MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ - APLICAÇÃO.
Considerando que a decisão agravada possui caráter de decisão interlocutória, bem como, diante da natureza de cumprimento de sentença, entendo que cabível o presente recurso.
Tratando-se a executada de empresária individual, não há que se cogitar a existência de distinção de personalidade jurídica, uma vez que a pessoa física é a própria empresária individual, cujos patrimônios se confundem, já que a firma individual é mera ficção jurídica criada tão somente com o escopo de habilitar a pessoa natural à prática de atos de comércio.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má, acolho tal pedido em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na tentativa de restituição do prazo (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.583052-4/004, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da sumula em 08/02/2024).
Vale destacar que não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica da empresa individual, uma vez que existe confusão patrimonial entre esta e a pessoa física.
Sendo assim, é viável penhorar os bens da pessoa física empresário individual para saldar dívida da pessoa jurídica.
Assim, defiro o pedido de SISBAJUD e RENAJUD em nome de TARCISIO PEREIRA GERALDINO *77.***.*33-49.
Juntem-se aos autos os resultados obtidos através das consultas aos sistemas supramencionados.
Em caso de resultado frutífero, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 dias.
No que se refere a consulta ao SIMBA, indefiro, eis que o referido sistema é destinado ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de Bens para satisfação do crédito, ora perseguido na Execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Títulos de crédito.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisas nos Órgãos integrantes dos sistemas de investigação de movimentações financeiras (SIMBA), assim como o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Inconformismo.
Não acolhimento.
Pretensão que se destina ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de Bens para satisfação do crédito ora perseguido na Execução.
Ademais, a Decisão agravada determinou bloqueio de eventuais ativos em criptomoedas em nome da Executada ora Agravada, bem como sua transferência para conta judicial à disposição do MM.
Juízo a quo.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2028371-71.2022.8.26.0000; Ac. 15470188; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 10/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2149).
Por fim, quanto ao pedido de penhora do quinhão hereditário pertencente ao executado nos autos do inventário nº 0001050-30.2021.8.08.0001, sabe-se que aberta a sucessão, a herança é transmitida aos sucessores desde logo e o quinhão de cada herdeiro pode ser objeto de transmissão, independentemente de partilha (art. 1793 do CC), sendo, portanto, passível de penhora. (TJMT 10143321120198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021).
Assim, defiro o pedido.
Expeça-se ofício à 2ª Vara desta Comarca, a fim de que promova a penhora do quinhão hereditário pertencente ao executado no rosto dos autos da ação de inventário nº 0001050-30.2021.8.08.0001.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
25/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:42
Juntada de Ofício
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25/03/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:05
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUARDT DETTMANN BATISTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2010
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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