TJES - 5003836-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ELTON BARBOSA DE MELO - CPF: *68.***.*30-20 (PACIENTE).
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15/05/2025 18:40
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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15/05/2025 18:39
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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03/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003836-23.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELTON BARBOSA DE MELO COATOR: .
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON BARBOSA DE MELO em face do suposto ato coator da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES que, nos autos do processo nº 0006337-91.2015.8.08.0030, na sentença de fls.903/922 (vol. 5, link ao ID 12677513), condenou o paciente nas iras do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, às respectivas penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 650 dias-multa e 3 (três) anos e 7 (sete) meses e 741 dias-multa.
O impetrante sustenta, em síntese, que houve prescrição da pretensão punitiva superveniente do Estado com relação à condenação nas iras do art. 35 da Lei nº 11.343/06. É o relatório.
Fundamento e decido.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige a intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Analisando detidamente os autos, observo que neste momento encontra-se fulminada a pretensão punitiva estatal pelo fenômeno da prescrição, na modalidade superveniente.
A referida sentença condenatória foi prolatada no dia 27.08.2019 (fls. 140/143 do ID 10905695), e foi publicada também no dia 27.08.2019, uma vez que “[a] publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do juiz (CPP, art. 389; CPPM, art. 125, § 5º, II), independentemente de qualquer outra formalidade”(HC 103686, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012).
Estabelece o parágrafo primeiro do art. 110 do Código Penal que a prescrição, após a prolação da sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada em concreto.
Logo, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal em face do réu é de 08 (oito) anos, visto que foi condenado à pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Contudo, como extrai-se da denúncia de fls. 02/06 do link ao ID 12677513, o apelante contava com 18 (dezoito) anos quando da prática do crime, uma vez que nasceu no dia 05.10.1996 (a ver documento de ID 12635648) e o último fato relatado na denúncia aconteceu no dia 28.02.2015, de maneira que o prazo prescricional diminui pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Tomando como base a data de publicação da sentença condenatória (27.08.2019) e o dia de hoje (24.03.2025), haja vista, conforme certidão de ID 12684323, não ter havido julgamento da apelação criminal até o presente momento, tem-se que transcorreu um período superior a 04 (quatro) anos, não havendo nesse lapso temporal suspensão do processo e/ou do curso do prazo prescricional.
Esclarece-se que não há possibilidade da pena ser reformada para ser incrementada, uma vez que foi certificado nos autos trânsito em julgado para o Ministério Público na fl. 1.087, e há a vedação da reformatio in pejus em caso de recursos unicamente defensivos.
Houve, portanto, a ocorrência da prescrição superveniente, culminando na aniquilação do exercício o jus puniendi estatal.
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO ESTADO, via de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06, procedendo com base nos citados dispositivos legais e, ainda, no art. 107, IV, do Código Penal., na forma do art. 109, V, combinado com o art. 107, IV, ambos do Código Penal.
Intimem-se.
Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 24 de março de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador -
26/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 17:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/03/2025 15:17
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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19/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:43
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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18/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:10
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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17/03/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:04
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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17/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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17/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:45
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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17/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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