TJES - 5017563-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5017563-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXSWEL DO NASCIMENTO RIBEIRO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO MAXSWEL DO NASCIMENTO RIBEIRO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em que pugnou, liminarmente, a limitação do valor pago mensalmente pelo financiamento entabulado.
No mérito, pugnou a revisão do contrato e a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores pagos, devolução da taxa de cadastro Contestação oferecida ao ID 53960907.
Réplica ao ID 55676105.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA AUTENTICAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO O demandado, preliminarmente, requereu a intimação do autor para atestar a autenticidade da procuração outorgada ao ID 42341316 ou, ainda, que fosse colacionada documento de mandato com firma reconhecida.
Entretanto, inexistem nos autos quaisquer indícios que confiram ao documento de ID 42341316 invalidade de autenticação, tampouco vícios de consentimento.
Ademais, indefiro o pedido de intimação da parte para que junte procuração com firma reconhecida, por inexistência de amparo Legal que consubstancie a pretensão do contestantes.
Confira: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão agravada que indeferiu os benefícios justiça gratuita.
Inconformismo.
Cabimento.
Documentos juntados aos autos demonstram insuficiência de recursos financeiros.
Benefício concedido.
Decisão reformada.
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA .
Decisão agravada que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida.
Inadmissibilidade.
O art. 105 do CPC dispensa essa exigência e não há, no caso concreto, indício de fraude.
Exigência afastada.
Decisão reformada.
Recurso de agravo provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita e desobrigar o agravante de anexar procuração com firma reconhecida. (TJ-SP - AI: 20176826520228260000 SP 2017682-65.2022.8.26.0000, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) (Destaquei) Portanto, infiro que o instrumento procuratório de ID 42341316 seja manifestamente capaz para surtir seus efeitos regulares.
REJEITO a preliminar suscitada nos termos fundamentados.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O demandado sustentou que é ilegítimo para compor o polo passivo quanto à cobrança do valor do seguro prestamista, cujo pagamento fora procedido em favor de Metropolitan Life Seguro e Previdência.
Entretanto, não merece prosperar, pois o demandado compõe a cadeia de consumo da relação objeto desta lide, sendo, portanto, legítimo para compor o polo passivo da presente demanda.
Sobre o assunto, segue jurisprudência: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação declaratória de quitação de contrato com indenização por morais .
Negativa de cobertura securitária.
Seguro prestamista contratado acessoriamente a cédula de crédito bancário para financiamento de veículo.
Demanda ajuizada em face da instituição financeira estipulante e da seguradora.
Sentença de procedência parcial, com quitação do contrato e restituição simples das parcelas quitadas após o falecimento, afastado o pleito indenizatório por danos morais .
Irresignação da instituição financeira.
Legitimidade passiva configurada.
Casa bancária corré que, aliada à seguradora, integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Indenização securitária devida, pois ausente qualquer justificativa a afastar o cumprimento do contrato de seguro .
Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0862199-47.2020 .8.15.2001, Relator.: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (Destaquei) Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Dito isto, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos quanto ao interesse na produção de novas provas para além daquelas carreadas aos autos.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
27/03/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 13:48
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:06
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 02:46
Decorrido prazo de MAXSWEL DO NASCIMENTO RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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