TJES - 5006651-09.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:05
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA - CPF: *45.***.*66-17 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5006651-09.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação da transferência eletrônica dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovante foi juntado no ID 69083589.
Aracruz (ES), 19 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
19/05/2025 11:33
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 11:19
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:41
Processo Reativado
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08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA - CPF: *45.***.*66-17 (REQUERENTE).
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006651-09.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por atraso em voo nacional.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 55554815).
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes se mantiveram inertes (ID 63804806).
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que o pleito autoral merece prosperar.
O Autor apresentou alegações verossímeis, com provas que demonstram os fatos narrados nos termos da petição inaugural.
Os documentos acostados à inicial demonstram que o voo original tinha previsão de saída às 09:55 do dia 13 de junho de 2024, demonstrando o cancelamento por meio de documento expedido pela Ré (ID 53502811), apresentando ainda o cartão de embarque do novo voo às 20:40 do mesmo dia.
Restou demonstrado, portanto, atraso injustificado por mais de quase 12 horas, sendo ainda verificada a ausência de qualquer auxílio material prestado pela Ré, sem o fornecimento de alimentação e hospedagem, nos termos do art. 27, da Resolução 400/16, da ANAC.
Não houve apresentação de justificativa legítima das razões do atraso do voo ou de que tenha prestado auxílio ao autor, bem como a ausência de qualquer fato impeditivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que a “manutenção extraordinária de aeronave” é fortuito interno, o qual não está apto a afastar a responsabilidade decorrente da má prestação dos serviços.
Vemos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A ONZE HORAS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por MARCELO GODINHO ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O autor sustenta que o atraso de mais de 11 horas em sua viagem, causado por manutenção não programada, caracterizou falha na prestação do serviço e resultou em transtornos significativos, incluindo a perda de compromissos profissionais e assistência inadequada.
Pleiteia a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o atraso superior a 11 horas no voo do apelante, causado por manutenção não programada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
O cancelamento do voo por manutenção preventiva não exime a empresa de sua responsabilidade, pois trata-se de risco inerente à atividade empresarial, devendo ser gerenciado sem prejuízo ao consumidor.
O atraso superior a 11 horas extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, pois acarreta transtornos significativos ao passageiro, incluindo impactos na sua programação pessoal e profissional.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo justa compensação ao ofendido sem gerar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 944 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado à compensação dos danos sofridos e atende à função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O atraso excessivo de voo, superior a 11 horas, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, não sendo excludente de responsabilidade a alegação de manutenção preventiva ou problemas operacionais.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.259.457/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010.
RELATORA DESIGNADA Data: 11/Mar/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5035026-34.2022.8.08.0024.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Pela análise fático-probatória na hipótese, verifico que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar, sendo seguro afirmar que o autor sofreu transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo estes, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que o atraso vivenciado pelo Autor no caso concreto, não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a Ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 24 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA - CPF: *45.***.*66-17 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 10:22
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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