TJES - 0030131-58.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS AMORIM em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSIMERI AMORIM FAIRICH em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0030131-58.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DIAS AMORIM, ROSIMERI AMORIM FAIRICH REQUERIDO: AVALON CONSTRUTORA LTDA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355 DECISÃO Refere-se à ação de Rescisão Contratual c/c Indenização ajuizada por EDUARDO DIAS AMORIM e ROSIMERI AMORIM FAIRICH, contra AVALON CONSTRUTORA LTDA e BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Indeferida a assistência judiciária gratuita e deferido o parcelamento das custas (ff. 186), sobreveio o cálculo das contas de custas às ff. 194, e intimada para pagamento, a parte autora formulou requerimento de desistência da ação por não possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que parceladas, ff. 210, sendo que a sentença prolatada às ff. 211/213 homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, condenando-o em custas e despesas processuais remanescentes.
A requerente opôs embargos de declaração às ff. 216/219, sustentando fazer jus à isenção das custas e despesas remanescentes, pleito que foi rejeitado, consoante infere-se da decisão de ff. 220.
Certificado de trânsito em julgado, ID. 54600074.
Cálculo de custas, no valor de R$ 4.013,30 (quatro mil o treze reais e trinta centavos) ID. 55103946.
Impugnação ao cálculo de custas, aduzindo o autor que o valor cobrado refere-se a custas prévias, quando, na realidade, deveria corresponder às custas remanescentes, ensejando em um valor excessivo, incompatível com a realidade econômica do Autor e que inviabilizou o exercício pleno de seu direito de ação, que culminou no pedido de desistência, requerendo assim a revisão dos cálculos, ID. 61696603.
Sobreveio promoção de ID. 64678235, no qual restou consignado: “Tendo em vista o encaminhamento dos autos à Contadoria (nos termos da petição de ID Num. 61696603), CONSULTO V.
Excelência, com o devido respeito, qual procedimento deve ser adotado pela Contadoria do Juízo, uma vez que, conforme vislumbra-se dos autos, a conta de "Custas Prévias" juntada à fl. 194 restou calculada em estrita conformidade com o r.
Despacho de fl.186 e petição de fls. 187/188 (nos exatos termos das disposições contidas na Lei n. 9.974/2013 - Regimento de Custas), não tendo sido constatada, ainda (na r.
Sentença de de fls. 211/213), determinação de "cancelamento da distribuição" (hipótese que daria ensejo à cobrança de custas de 135 VRTEs na forma do art. 11 do Regimento de Custas retro referido), tanto assim que "rejeitados" os embargos então opostos (r.
Decisão de fls. 221/222).
Termos em que, submeto à apreciação do Juízo.
Respeitosamente.” É relato, passo as deliberações pertinentes.
Diante do contexto fático, tocante às custas, aplicável a seguinte orientação do e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS - ARTIGO 90 DO CPC - INAPLICABILIDADE AO CASO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) In casu, observam-se elementos suficientes à manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pela apelante; 2) Em relação aos casos de desistência, preleciona o art. 90, caput, do CPC que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”; 3) Conforme entendimento do STJ e deste TJES, é incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, nas hipóteses em que a desistência da ação foi motivada antes da citação da parte contrária, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 90 do CPC; 4) Recurso conhecido e provido” (TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0001014-33.2020.8.08.0062, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Data: 30/Jul/2024) (Destaquei).
Portanto, torno sem efeito a condenação do autor no pagamento de custas processuais.
Cumpra-se os demais termos da sentença proferida nos autos até seu regular arquivamento, outrossim, se tratando de processo virtualizado, desde já promovo o lançamento do escorreito movimento a fim de possibilitar o arquivamento.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
24/03/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2025 16:59
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
10/03/2025 16:25
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
22/11/2024 14:23
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
13/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 13/11/2024 para AVALON CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS AMORIM em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSIMERI AMORIM FAIRICH em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 02:40
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de AVALON CONSTRUTORA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:51
Expedição de intimação - diário.
-
26/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008332-22.2023.8.08.0047
Banco Bradesco SA
Rarisson Hendrick Sousa Mendonca
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2023 11:08
Processo nº 0000099-86.2019.8.08.0007
Selma Rosa de Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ludmilla Ferreira Leite Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2019 00:00
Processo nº 5000203-48.2024.8.08.0029
Manoel Moura Goncalves
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Saulo de Freitas Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:44
Processo nº 5004635-27.2022.8.08.0047
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rony Soares
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2022 09:15
Processo nº 0008802-85.2016.8.08.0047
Cooperativa Agraria dos Cafeicultores De...
Geraldo Salvador
Advogado: Luiz Carlos Bastianello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2016 00:00