TJES - 5000719-97.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000719-97.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDEIR PROFIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX LEAL GUEDES - ES30522, GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por Ludeir Profiro em face de Cooperativa de Credito Conexao-Sicoob Conexao, incorporadora da Cooperativa de Credito Norte do Espírito Santo, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 65640098.
Relata o autor que possui conta junto ao requerido, sob o n.º 256.251-0 e agência n.º 3007-4, e no dia 31/01/2025 recebeu ligação telefônica e mensagens de pessoa se identificando como funcionário de outro banco, do qual o autor também é cliente, informando estar em contato com a FEBRABAN e que identificou uma compra não autorizada em sua.
Nesse sentido, o suposto funcionário solicitou a confirmação da citada compra, oportunidade em que o requerente negou.
Desta feita, informa que, sob a justificativa de que iria resolver a situação, além de deter todas as sua informações bancárias, o falsário emanou comandos acarretando a perda do controle de se telefone, bem como, de suas contas bancárias.
Diante do referido episódio, narra que foram realizadas transferências para contas de terceiros, inclusive de outros bancos e que o autor é cotista, sendo que de sua conta junto ao demandado foi efetivado um "pix" no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ter recebido uma ligação telefônica no dia 14/11/2024, sendo informado de uma possível compra realizada em seu cartão de crédito.
Em posse de suas informações, os falsários emanaram comandos, até efetivarem o golpe no valor do limite do cartão, qual seja, R$ 5.241,42 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), debitado de sua conta em quatro parcelas de R$ 1.310,35 (mil trezentos e dez reais e trinta e cinco centavos).
Argumenta que o golpista detinha as informações de seus dados bancários, bem como, teve acesso remoto pelo aplicativo do requerido, razão pela qual caracteriza a falha na prestação do serviço do demandado.
Diante dos fatos, esclarece que registrou um boletim de ocorrência e diligenciou junto ao Procon municipal, porém, não obteve êxito na solução da questão pelo requerido.
Desse modo, não viu outra alternativa a não ser propôr a presente ação, pugnando pela restituição pelos danos materiais, correspondente ao valor transferido de sua conta, no qual perfaz a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 67813234, suscitando preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de perícia, .
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 68478937), não se obteve êxito na composição civil, as partes dispensaram a necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução e manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, momento em que foi deferido prazo para o autor manifestar quanto contestação e demais documentos.
Réplica ao ID n.º 69454480.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No que se refere à ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora atribui ao demandado a autoria das lesões de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto à participação ou não nos fatos apresentados ao judiciário.
Quanto à incompetência deste juízo levantada pelo requerido, ante a suposta necessidade de realização de perícia no aparelho celular, tenho que não merece acolhimento, haja vista que os elementos documentais constantes dos autos se afiguram suficientes para formação de convicção.
Ademais, o art. 5º da Lei 9.099/95 estipula que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Assim, entendo pela desnecessidade de prova pericial, pois além de inviável fazê-la neste momento, não é essencial para solucionar a lide.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão o autor.
Não obstante o demandado responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, é possível perceber, no caso dos autos, que o autor foi vítima de golpes causados por culpa exclusivamente sua/terceiro, quando transferiu espontaneamente valores para terceiros fraudadores.
Nessa perspectiva, em que pese o autor argumentar que teve o seu aparelho telefônico e suas contas invadidas, além de apresentar suas solicitações administrativas e comprovante da transação que aponta como fraudulenta (IDs n.º 65641626, n.º 65641630 e n.º 65641632), não vislumbro nos autos qualquer prova de tais alegações.
Pelo contrário, no BU acostado aos autos (ID n.º 65641620) o autor informa que realizou várias transferências, conforme solicitação do suposto funcionário que o contactou.
Corrobora a isso o fato de não ter sido possível constatar o vazamento de informações de seus dados bancários, conforme defendido na peça inaugural, visto que não apresentou qualquer documento que ateste ou apresente indícios da alegada falha de segurança no serviço fornecido pelo requerido.
Por outro lado, o demandado apresentou prova da regularidade das transações e do cadastro do aparelho telefônico do autor (IDs n.º 67813239, n.º 67813240, n.º 67813241, n.º 67813242, n.º 67813242, n.º 67813244, n.º 67813245, n.º 67813246, n.º 67813247 e n.º 67813248), desincumbindo de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perquirido na exordial (Art. 373, II, CPC).
Desta feita, levando em consideração que o requerido cumpriu com o serviço que lhe é inerente e por se tratar de culpa exclusiva do consumidor e terceiro, entendo se enquadrar o feito nas hipóteses do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Outrossim, colhe-se das jurisprudências: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PROVA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DIGITAL.
CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA.
DEVER DE CONTRAPROVA.
FALTA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
PROVA MÍNIMA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, não obstante, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva no §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (I) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
No caso concreto, embora a pretensão da Apelante de caracterizar como fraude o empréstimo bancário, a instituição financeira Apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo pelo documento contratual, contendo assinatura virtual da consumidora, com validação por "selfie", ID do usuário e geo - localização, com efetivo depósito do valor em conta bancária da consumidora. 3.
A condenação em danos morais exige conduta ilegal a ilegal bem como nexo de causalidade. 4.
Recurso desprovido. (TJAC; AC 0707627-41.2022.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 17/07/2023; Pág. 12) CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE TÍTULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
COMPROVADA.
FORTUITO EXTERNO.
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURADA. 1) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), porém em se tratando de fortuito externo e estando comprovada culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, fica excluída sua responsabilidade; 2) No caso dos autos a fraude ficou comprovada, porém sem culpa da Instituição Financeira; 3) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0002990-68.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel.
Des.
Mário Mazurek; DJAP 16/03/2023; pág. 96) Portanto, entendo que a parte requerida não concretizou qualquer ato ilícito ensejador de danos materiais ou morais em desfavor do requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido de LUDEIR PROFIRO - CPF: *25.***.*78-15 (REQUERENTE).
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29/05/2025 15:09
Processo Inspecionado
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26/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/05/2025 13:32
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000719-97.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDEIR PROFIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX LEAL GUEDES - ES30522, GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 09/05/2025 Hora: 13:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 24/03/2025. -
24/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:45
Expedição de Citação eletrônica.
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24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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