TJES - 5000800-58.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 16:45, Anchieta - 1ª Vara.
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19/05/2025 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIANO INACIO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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31/03/2025 12:32
Juntada de Petição de habilitações
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000800-58.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIANO INACIO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR PORTES BARBOSA - ES22495 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do requerente E ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do requerido. para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências de ANCHIETA/ES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situado na Rodovia do Sol, nº 2539, Ponta dos Castelhanos, Anchieta-ES, CEP: 29230-000 Telefone(s): (28) 3536-1124, E-mail: [email protected] Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO - JEC Data: 07/05/2025 Hora: 16:45 Ficando o advogado do autor responsável de avisar seu cliente para comparecimento o ato solene.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 65252428 Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, CLAUDIANO INÁCIO DA SILVA.
Narra a inicial que o autor se dirigiu até a concessionária requerida no dia 12/03/2025 para solicitar o desligamento do relógio de água referente à matrícula de nº 0503092-7, correspondente ao imóvel situado na Rua Eupídio Barbosa, Centro de Iriri, em razão do término de um contrato de aluguel.
No entanto por um equivoco da requerida, a mesma realizou o desligamento do fornecimento de água na residência do autor, situada na Rua Sergipe, Iriri, cuja matrícula correta é 0493809-7.
Requer, em sede de liminar, o imediato reestabelecimento do serviço, no prazo de 24h (vinte e quatro horas). É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão.
Neste ínterim, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Deve-se analisar a probabilidade do direito e o “periculum in mora”.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni disserta que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que tange ao “periculum in mora”, o célebre autor destaca que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” No caso em tela, vislumbro a probabilidade de direito do autor, eis que o fornecimento de água se trata de serviço essencial para subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de que a Requerida, CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, retire, em 24h, o nome do Requerente do Sistema de Proteção ao Crédito - SPC, sob pena de multa única, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se o Requerido.
Intime-se o autor a fim de que comprove sua hipossuficiência, vez que se qualificou como um microempreendedor.
Diligencie-se.
INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO ID 65674013 De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES.
Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, em que exige a presença física do Juiz no Fórum da Sede Funcional, para realização de audiências e que o Magistrado da 1ª Vara responde por outras Comarcas e fará audiência utilizando a sala de audiências da 1ª Vara; Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 004/2023, que regulamenta a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, sendo que esta sala passiva funcionará na sala de audiências da 1ª Vara de Anchieta e, inexistindo meios tecnológicos necessários para a realização das audiências de conciliação no setor, as audiências de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis não poderão ser mais realizadas de forma virtual ou híbrida, tudo por ausência de equipamento e indisponibilidade da única sala de audiência da referida Unidade Judiciária que possui equipamentos para realização de atos virtuais.
ANCHIETA-ES, 24 de março de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
24/03/2025 17:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:45, Anchieta - 1ª Vara.
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18/03/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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