TJES - 0014849-92.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014849-92.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MARINATO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PIMENTEL MACHADO - ES12069 REQUERIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1º do art. 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Em que pese o mandado tenha retornado negativo, verifico que foi direcionado ao endereço informado nos autos pela parte autora, estando consoante, portanto, ao disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil. 2.Condeno a parte autora em custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade da condenação, vez que a parte autora está sob o pálio da justiça gratuita. 3.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
25/03/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PATRICIA MARINATO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA MARINATO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA MARINATO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA MARINATO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA MARINATO em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:26
Expedição de carta postal - intimação.
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23/07/2024 09:15
Decorrido prazo de PATRICIA MARINATO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 19:21
Processo Inspecionado
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13/03/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de PATRICIA MARINATO em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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