TJES - 5010436-85.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5010436-85.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA IMPETRADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA CESAN, SIRLEIA CERQUEIRA PEREIRA, RAFFAEL FERNANDO SILVA ZAIDAN, OZEAS GOMES FONTANA DESPACHO/MANDADO Considerando que a parte impetrante aduz nos ID's 72092017 e 72059842, que a autoridade coatora não está cumprindo a liminar que foi deferida no agravo de instrumento de nº 5004545-58.2025.8.08.0000 (ID 66335867), INTIME-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra a citada decisão proferida, em sede de agravo de instrumento, devendo manifestar-se nos autos quanto ao apontamento feito pela parte impetrante.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, cumprindo o presente como mandado.
Vitória, 8 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 14:41
Juntada de Mandado
-
09/07/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de OZEAS GOMES FONTANA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFFAEL FERNANDO SILVA ZAIDAN em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SIRLEIA CERQUEIRA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA CESAN em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
08/04/2025 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:59
Juntada de
-
02/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 14:55
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5010436-85.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA IMPETRADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA CESAN DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA em desfavor do Sr.
DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, da Sra.
SIRLEIA CERQUEIRA PEREIRA, respondendo pela Gerência Interior Norte, Sr.
RAFFAEL SILVA ZAIDAN, Gerência de Engenharia de Serviços, Sr.
OZÉAS GOMES FONTANA, Gerência Comercial e EDUARDO VERNIERI V.
DA C.
FERREIRA, Gerente do Interior Sul, todos vinculados à CESAN, estando as partes qualificadas nos autos.
Relata a impetrante que mantém há cerca de 15 anos uma relação contratual ininterrupta com a Cesan e que atualmente executa os Contratos Administrativos nº 026/2020, 027/2020, 028/2020 e 029/2020, todos oriundos do Edital de Licitação de nº 17/2018.
Aduz a impetrante que foi formalizado procedimento administrativo pela Cesan, com escopo de apurar supostas reincidências em falhas contratuais e acúmulos de advertências, o qual finalizou com a penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aplicada pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.
A parte impetrante defende a ilegalidade da decisão administrativa supracitada, eis que abusiva, contraditória e destituída de respaldo técnico.
Explica que, em toda a execução contratual a própria Cesan atribuiu à Impetrante média de desempenho (IDG) superior a 95%, sendo que no edital do certame a média exigida de qualquer IDG é igual ou superior a 85%, o qual se comprova com ata notarial juntada aos autos e em aditivos contratuais, quando a Cesan relata que a parte autora vem cumprindo com as obrigações contratuais de forma satisfatória.
Prosseguindo a parte Impetrante defende ainda que há indícios de que a penalidade imposta não observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, impessoalidade, motivação e boa-fé, defendendo para tanto desvio de finalidade, eis que aplicada com o objetivo de inviabilizar a participação da Impetrante nos novos contratos administrativos e licitatórios, os quais vem vencendo de forma legítima.
Ato contínuo, a impetrante defende ainda que a penalidade imposta estaria descumprindo decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 5019019-64.2022.8.08.0024, onde se reconheceu a mora administrativa na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, determinando-se, por sentença, a suspensão de qualquer penalidade relacionada aos Contratos nº 026/2020, 027/2020, 028/2020, 029/2020, 193/2019 e 206/2019, salvo nos casos em que houver comprovado dolo ou má-fé da Impetrante, o qual defende inexistir no presente caso.
Em face desse quadro, liminarmente requer: “(i) A concessão imediata da medida liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do ato coator, especialmente quanto à penalidade de suspensão imposta à Impetrante e sua eventual divulgação em cadastros restritivos, até o julgamento final deste mandado de segurança; (ii) A concessão imediata da medida liminar, declarando a nulidade do ato administrativo, a fim de afastar a intenção de aplicação da penalidade de suspensão nos contratos administrativos nº 026/2020, 027/2020, 028/2020 e 029/2020, através dos ofícios CESAN/O-GIS e O-GIN n.º 020/2025, 021/2025, 010/2025 e 011/2025, impedindo-se, assim, quaisquer efeitos decorrentes de eventual imposição da referida penalidade no âmbito desses contratos." (ipsis litteris).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas.
No ID 65727103, determinei a intimação da parte impetrante para indicar corretamente as autoridades coatoras, tendo como base a decisão administrativa impugnada nos autos – ID’s 65552688 (decisão administrativa provisória) e 65726965 (decisão administrativa final).
Tal diligência foi atendida no petitório acostado no ID 65746124.
Após, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir sobre o pedido de liminar.
Preambularmente, DEFIRO a emenda à inicial acostada no ID65746124, no que se refere a indicação das autoridades coatoras, para fazer constar: o Sr.
DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, a Sra.
SIRLEIA CERQUEIRA PEREIRA, respondendo pela Gerência Interior Norte, o Sr.
RAFFAEL SILVA ZAIDAN, Gerência de Engenharia de Serviços, o Sr.
OZÉAS GOMES FONTANA, Gerência Comercial e EDUARDO VERNIERI V.
DA C.
FERREIRA, Gerente do Interior Sul.
Assim, DETERMINO que a serventia RETIFIQUE a autuação eletrônica do feito, para fazer constar todas as autoridades coatoras supracitadas.
Ato contínuo, sabe-se que a ação mandamental está expressamente prevista na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo a qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A legislação infraconstitucional cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificado a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na comprovação do alegado direito líquido e certo e na ameaça, violação ou perecimento, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda tal direito, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada.
Convém ainda destacar que o fumus boni iuris e o periculum in mora, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrado por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Pois bem.
Adentrando o pleito liminar, verifico que a questão nodal desta demanda consiste em saber se as decisões administrativas acostadas nos ID’s 65552688 e 65726965, foram legais ou não quanto a penalidade imposta à impetrante, qual seja: “...
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR com a CESAN pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no Item 20.1.3 do Edital nº 017/2018 e no Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) da CESAN” (“ipses litteris”).
Preambularmente, convém aqui destacar que a Administração Pública deve reger seus atos em estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, somados a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se resguardar o interesse público.
Outrossim, como se sabe, o edital do certame constitui lei tanto para a Administração Pública quanto para os próprios participantes do procedimento licitatório que dão origem a contratos administrativos, de tal forma que suas previsões devem ser rigorosamente observadas.
Neste exato sentir, a propósito, é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (destaquei) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
ILEGALIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EDITAL DE LICITAÇÃO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 893-894, e-STJ): "Note-se, tanto a Lei n.° 8.666/93 quanto o edital não determinam nova expedição de certidão.
A exigência contida no edital visa validar a certidão apresentada, isto é, verificar a sua autenticidade e não a expedição de outro documento. (...) Outrossim, a Administração e os interessados em participar da concorrência pública têm o dever de respeitar o que ficou consignado no edital, nada lhe acrescentando ou excluindo.
No caso em testilha, reitere-se, a Comissão Especial de Licitação da SABESP incluiu, posteriormente, documento que deveria ser juntado, como o foi, no envelope de documentos para habilitação e adotou expediente não contemplado no instrumento convocatório, em violação aos princípios que norteiam a licitação, como o da vinculação ao edital e ampla concorrência". 2.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016). 5.
Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital, bem como o contexto fático-probatório dos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1717180/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018).” Analisando o caso dos autos, verifico que consta no edital do processo licitatório – Edital nº 017/2018, item 20.1.3 (ID 65557813), sobre penalidades, o seguinte: “20.1.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CESAN, por prazo não superior a 2 (dois) anos, quando ocorrer: (…) e) Reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados; f) Atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o instrumento contratual; g) Reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa.” Quanto a esta temática, vejamos o que decidiu a Administração Pública (ID65726965): “3.7.
Considerando que ficou amplamente demonstrada a intenção de aplicação da penalidade de suspensão, fundamentada no Item 20.1.3, alíneas e, f e g do Edital nº 017/2018, bem como que as alegações da contratada não afastam os descumprimentos contratuais verificados, DECIDESE: 3.7.1.
JULGAR IMPROCEDENTES as alegações apresentadas pela empresa Tubonews Construção e Montagem Ltda., uma vez que as infrações apontadas pela fiscalização foram devidamente comprovadas, não havendo justificativa válida para os descumprimentos contratuais reiterados. 3.7.2.
MANTER A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR com a CESAN pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no Item 20.1.3 do Edital nº 017/2018 e no Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) da CESAN.” Analisando a fundamentação da decisão administrativa supracitada, em conjunto com o edital do certame licitatório, num juízo de cognição sumária, não vislumbro nenhuma ilegalidade quanto a penalidade imposta à Impetrante, pois como se vê a Impetrante violou requisitos editalícios, no quesito de insatisfação na execução dos serviços, atrasos injustificados na execução de serviços, falhas graves na recomposição do pavimento, resultando em recalques, afundamentos e deterioração precoce do pavimento asfáltico e de blocos de concreto, bem como a reincidência na penalidade de advertência, conforme descrito na decisão administrativa impugnada.
Logo, a princípio, mostra-se legítima a decisão administrativa que penalizou a Impetrante, por observância ao princípio da vinculação ao edital do certame.
Prosseguindo, por ora, também não tenho como acolher a tese autoral de que sempre executou o contrato de forma satisfatória, com base na sua média de desempenho (IDG), descrita na ata notarial acostada no ID 65557845, pois como se, referido documento goza de presunção relativa de veracidade e conforme a fundamentação explanada nas decisões administrativas impugnadas no feito, há outras irregularidades apontadas pela Cesan, como por exemplo cito, atrasos em obras e reincidências da penalidade de advertência.
Ademais, quanto ao que foi declarado nos aditivos descritos na exordial e acostados nos ID’s 65552691, verifico que são datados anteriormente as decisões administrativas impugnadas no feito e como já destacado acima as irregularidades apontadas não se restringem apenas a média de desempenho da empresa, no bojo dos contratos administrativos em questão.
Em seguida, a impetrante advoga ainda que a Cesan está descumprindo decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 5019019-64.2022.8.08.0024.
No entanto, também não tenho como acolher tal defesa, eis que analisando a sentença proferida nos autos de nº 5019019-64.2022.8.08.0024, de minha autoria, determinei a suspensão de qualquer penalidade relacionada aos Contratos nº 026/2020, 027/2020, 028/2020, 029/2020, 193/2019 e 206/2019, especificamente, quanto a matéria relacionada ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
Ora, entender o contrário seria o mesmo que conceder um salvo-conduto irrestrito, em favor da empresa, contra futuras irregularidades constatadas no bojo da relação administrativa contratual, o que convenhamos, não foi o que decidi no processo judicial citado.
Nesse panorama, observando as provas produzidas pela empresa impetrante, num juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança do direito autoral, devendo prevalecer neste momento a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo em questão.
Desse modo, por ora, não verifico ato ilegal/arbitrário que justifique a intervenção do Judiciário.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão de liminar, razão pela qual o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
INTIME-SE a empresa impetrante para tomar ciência desse decisum.
Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.7º, I da Lei 12.016/09.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal.
Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento.
A fim de realizar eventuais comunicações processuais necessárias, cumpra-se esta decisão como mandado/ofício, naquilo que lhe for pertinente.
Diligencie-se.
Vitória, 26 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 16:53
Juntada de
-
26/03/2025 16:53
Juntada de
-
26/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar a TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (IMPETRANTE).
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5010436-85.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA IMPETRADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA CESAN DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Analisando a decisão rechaçada neste mandamus (ID 65552688), constato que não foi assinada pelo Diretor Geral da Cesan.
Assim, com fulcro no artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009, INTIME-SE a parte impetrante, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar corretamente as autoridades coatoras, bem como seus endereços funcionais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:56
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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