TJES - 0009886-30.2015.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANSELMO MISSAO UJIIE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MAXIMUSS CORRETORA DE SAUDE E SEGUROS DE VIDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0009886-30.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMUSS CORRETORA DE SAÚDE E SEGUROS DE VIDA LTDA REQUERIDO: ANSELMO MISSAO UJIIE Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALFREDO PRETTI - ES8788, MARCELO MARTINS ALTOE - ES8787, VITOR SEABRA SEIXAS PINTO - ES16056 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) rata-se de ação de indenização proposta por MAXIMUSS CORRETORA DE SAÚDE E SEGUROS DE VIDA LTDA contra ANSELMO MISSAO UJIIE, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A parte autora narrou, em síntese, que celebrou contrato com o requerido para prestação de contabilidade, assessoria e consultoria tributária/administrativa e, no cumprimento do contrato, houve vários ilícitos nos registro contábeis, havendo inclusive sonegação fiscal e ilicitudes nos recolhimentos de impostos federais e descumprimento de obrigações acessórias.
Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 22.136,72.
Do falecimento do requerido: Em fls. 206 foi informado o falecimento do requerido, sendo intimada a autora para promoção da juntada co comprovante do óbito e habilitação dos sucessores.
Das providências posteriores A parte autora peticionou nos autos (ID 66172057), informando o falecimento do requerido e requerendo a extinção do processo, sob o argumento de ausência superveniente de interesse processual, considerando que o réu faleceu sem deixar espólio.
Dos documentos A certidão de óbito, embora requerida pelo juízo, não foi formalmente juntada aos autos, conforme certificado em momento anterior.
Contudo, a parte autora reiterou a informação do óbito e reconheceu expressamente a ausência de interesse em dar prosseguimento ao feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia eram, inicialmente, os alegados atos ilícitos praticados por parte do requerido e o consequente dever de indenizar por danos materiais.
Com o falecimento do requerido, porém, sobreveio questão processual que obsta o julgamento do mérito.
O sistema jurídico brasileiro tem como um de seus princípios estruturantes a necessidade de existência de interesse processual para o regular prosseguimento da ação judicial.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; " Na hipótese dos autos, a parte autora informou o falecimento do requerido, ANSELMO MISSAO UJIIE, sem, contudo, providenciar a juntada da respectiva certidão de óbito ou a habilitação dos sucessores, mesmo após sucessivas intimações.
Ainda assim, na petição de ID 66172057, requereu expressamente a extinção do feito, ante a superveniente ausência de interesse processual, por inexistência de espólio ou herdeiros a serem chamados ao polo passivo da relação processual.
Conforme entendimento consolidado, a ausência de parte legítima para responder à ação, bem como a renúncia expressa da parte autora quanto ao prosseguimento da demanda, evidenciam a inexistência do interesse processual, tornando o feito inexequível.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, transcrito acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor, caso existam.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de legitimados passivos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Vitória, 07 de abri de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício 0374/2025) -
22/04/2025 10:46
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0009886-30.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMUSS CORRETORA DE SAUDE E SEGUROS DE VIDA LTDA REQUERIDO: ANSELMO MISSAO UJIIE Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALFREDO PRETTI - ES8788, MARCELO MARTINS ALTOE - ES8787, VITOR SEABRA SEIXAS PINTO - ES16056 DESPACHO Analisando os autos, verifico que, certificado o decurso do prazo concedido à parte Autora para promover a juntada da certidão de óbito do Requerido, bem como indicar sucessores para a devida habilitação (ID 56136806), esta não se manifestou.
Por essa razão, INTIME-SE, por derradeiro, a parte Requerente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação, INTIME-SE a parte pessoalmente, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
27/03/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MAXIMUSS CORRETORA DE SAUDE E SEGUROS DE VIDA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de VITOR SEABRA SEIXAS PINTO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS ALTOE em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 10:39
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS ALTOE em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:39
Decorrido prazo de VITOR SEABRA SEIXAS PINTO em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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