TJES - 5007274-62.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:17
Juntada de Alvará
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29/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*59-04 (AUTOR), L. L. L. D. O. - CPF: *98.***.*23-07 (AUTOR), MARIA DO CEU UCCELI LISBOA LAVIOLA - CPF: *08.***.*94-33 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.012.862/0
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LISLA LAVIOLA LISBOA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VICTOR BORGES FURTADO BALBI em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA CANDIDO RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO CEU UCCELI LISBOA LAVIOLA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007274-62.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA, MARIA DO CEU UCCELI LISBOA LAVIOLA, L.
L.
L.
D.
O.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA CANDIDO RIBEIRO - ES37209, VICTOR BORGES FURTADO BALBI - ES24210 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação de ação que tramita pelo rito ordinário, proposta por Cloves Laviola de Oliveira, Maria do Céu Ucceli Lisboa e L.
L.
L.
D.
O. em face de Tam Linhas Aéreas S/A, requerendo a condenação da requerida a indenização por danos morais em R$15.000,00 (no importe de R$5.000,00 para cada autor), sob o argumento que voo contratado junto à requerida (Vitória x São Paulo x Catar) teria sido cancelado, ante a ocorrência de overbooking, o que impediu seu embarque no voo de partida.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 45258888, refutando os argumentos lançados na exordial, alegando ausência de ilegalidade na conduta adotada e, portanto, inexistência de danos indenizáveis.
Alega ainda, que a inversão do ônus da prova não é aplicável ao caso em tela, pois este instituto não é previsto pela Convenção de Montreal.
Réplica no ID 47304659.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 50284465 e 51238518).
Manifestação do Ministério Público no ID 56082170. É o relatório.
Inicialmente, verifico que o feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, dado o desinteresse na produção de outras provas pelas partes, a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, inciso II do CPC (TJES, APL 0028217-56.2013.8.08.0048).
Passo, pois, ao cerne da lide.
Primeiramente, verifico que afigura-se situação vertente como relação de consumo, impondo, portanto, ao fornecedor de serviços a inversão do ônus da prova, restando ao consumidor provar o dano.
Desta forma, há a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da ré, conforme consta nos arts. 6º, inciso VIII, e 14, ambos do CDC.
De entrada, cumpre salientar que no precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
Assim, a Convenção de Montreal aplica-se aos casos dos danos materiais (STJ, AgInt no REsp 1.921.508/RJ), de modo que se rejeita a tese de inaplicabilidade do CDC no caso em particular.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas, com data de embarque no dia 16/07/2023 no aeroporto de Vitória/ES às 14h45min, e chegada para conexão em Guarulhos/SP às 16h25min, para então embarcar às 20h10min, tendo como destino final Doha, capital do Catar, ao qual foram impedidos de embarcar, sendo informados de que tal impedimento se dera em decorrência de overbooking.
Afirmam ainda, que realizaram o check-in e despacharam as bagagens, porém, foram impedidos de embarcarem, sendo realizado a realocação em outro voo após insistirem com a companhia, o que só veio a ocorrer às 19h15min do mesmo dia, tendo que aguardar cerca de 5 horas para serem realocados pela requerida em um novo voo para Guarulhos/SP.
Dessa forma, pleiteiam os requerentes a condenação por danos morais no importe de R$15.000,00.
A empresa requerida, a seu turno, alega que a prática do overbooking não é vedada pela ANAC, que não houve falha na prestação de serviço, inexistindo, portanto, o dever de indenizar, uma vez que os passageiros, em momento algum, restaram desamparados pela Companhia.
Portanto, o cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, e em caso positivo, se tal situação enseja indenização por danos morais.
Entendo que os autores demonstraram adequadamente os fundamentos de seu direito.
Isto porque, restou evidenciado nos autos que, de fato, houve prática abusiva do overbooking, tendo em vista que a própria requerida afirma em sua peça de defesa a ocorrência de tal prática (ID 45258888).
Na dicção do TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037609-19.2018.8.08.0024 APELANTE: LEONARDO DE SÁ CAVALCANTE APELADOS: BRITISH AIRWAYS P.L.C. e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VOO INTERNACIONAL – OVERBOOKING – CANCELAMENTO – ATRASO NA REALOCAÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS SOFRIDOS – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS - CODESHARE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diversamente do que foi entendido pelo d.
Juízo a quo, ao caso em comento são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o autor se amolda ao conceito de consumidor trazido pelo artigo 2°, do CDC e a ré se amolda ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3°, do mesmo diploma legal. 2.
A aplicação das convenções internacionais de aviação, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, aplicam-se aos voos internacionais apenas no que tange às questões relacionadas ao prazo prescricional bienal da Convenção de Varsóvia e à limitação da reparação por danos materiais referentes ao extravio de bagagens, não abarcando os danos morais.
Não se trata da hipótese dos autos, uma vez que se discute danos morais e materiais decorrentes de overbooking e cancelamento de voo internacional. 3.
Sendo regulada pelo Código do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços aéreos é objetiva, dispensando-se a prova de dolo ou culpa do fornecedor, é o que prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Especificamente em relação ao overbooking, que é a prática de vender passagens aéreas em quantidade superior ao de assentos existentes no avião com o intuito de minimizar os prejuízos decorrentes do cancelamento de reservas, o entendimento dominante da jurisprudência é pelo reconhecimento da sua abusividade, surgindo daí a responsabilidade objetiva da companhia aérea, devendo ser reconhecido o dever de indenizar.
No caso em comento, o overbooking é fato incontroverso, de forma que a própria requerida Ibéria afirma na contestação apresentada a ocorrência do ilícito. 5.
Em decorrência do overbooking o apelante foi realocado em um voo operado pela British Airways que sairia na mesma data contratada (21/07/2017) em horário um pouco mais tarde, às 21h45.
Contudo, após aguardar um bom tempo na aeronave, foi informado que o novo voo tinha sido cancelado em razão de problema técnico.
Diante disso, o autor, ora recorrente, aguardou até as 18h35min do dia seguinte (22/07/2017), para, finalmente, embarcar rumo ao destino final, chegando em Copenhagen no dia 23/07/2017, às 14h35min, isto é, um dia após o contratado.
Tais fatos também são incontroversos, visto que foram assumidos na contestação apresentada pela requerida British Airways.
O cancelamento acompanhado do atraso de mais de 20 (vinte) horas na realocação do autor em outro voo gera também o dever de indenizar, visto que o recorrente, em razão da falha na prestação de serviço prestado, chegou no destino final um dia após a data prevista. 6.
Em relação ao dano moral, a despeito de não possuir conceito legalmente formulado, tem sido reconhecido, pela doutrina e pela jurisprudência, como a decorrência de situações em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, viola direitos personalíssimos, como o da honra, imagem, privacidade própria e das comunicações. (TJES, APL 0037609-19.2018.8.08.0024).
Nesse sentido, ao praticar overbooking, a requerida incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa dos consumidores que esperavam poder embarcar conforme os termos contratuais originariamente pre
vistos.
Nota-se ainda, que tal expectativa tornou-se frustrada, uma vez que os autores chegaram a realizar check-in e somente no momento do embarque, foram informados do cancelamento do voo, sendo impedidos de embarcar.
Portanto, caso concreto, o impedimento de embarque configura falha na prestação do serviço, ensejando, destarte, a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, caput e §3º da Lei n. 8.078/90.
E ainda, no entendimento do STJ, o dano moral oriundo de overbooking decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato (AgRg no AREsp 478454 / RJ).
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que esse deve ser aquilatado à luz do grau de culpabilidade da conduta atribuída à requerida (baixo, em meu sentir, haja vista o curto espaço de tempo em que os autores foram realocados em outro voo), da capacidade econômica das partes e do princípio da razoabilidade, acrescendo-se ainda parcela que satisfaça aos danos punitivos, na esteira da teoria do desestímulo, razão pela qual o fixo em R$5.000,00 para cada um dos requerentes.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de condenar a ré ao ressarcimento, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 a cada um dos autores, importância essa a ser acrescida de juros e correção monetária, aqueles desde a data do evento e essa desde a presente data, tudo na forma das Súmulas n.º 43, 54 e 362 do STJ, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da sucumbência, considerando a complexidade da causa e ponderando o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e em seguida remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/03/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:38
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido de CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*59-04 (AUTOR), L. L. L. D. O. - CPF: *98.***.*23-07 (AUTOR) e MARIA DO CEU UCCELI LISBOA LAVIOLA - CPF: *08.***.*94-33 (AUTOR).
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21/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 02:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2024 16:45
Expedição de carta postal - citação.
-
15/05/2024 16:45
Expedição de carta postal - citação.
-
02/02/2024 16:32
Processo Inspecionado
-
02/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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